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Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime em operações originadas em Santa Catarina

Convênio ICMS 49/2016

03/06/2016 10:10:47

CONVÊNIO ICMS 49, DE 1-6-2016
(DO-U DE 3-6-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sucata

Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime em operações originadas em Santa Catarina
Esta alteração do Convênio ICMS 36, de 3-5-2016, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, dispõe sobre a inaplicabilidade nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/16, de 03 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretaria de Estado de Fazenda".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
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