Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 16, DE 27-12-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 27-12-2001)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE DIRF
Multas
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Renda Variável
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Renda Variável
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Isenção
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Multas
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DOI
Multas Normas para Apresentação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Regime Especial de Tributação
Altera a legislação tributária federal nos casos que especifica.
DESTAQUES
Faculta
o recolhimento, até 31-1-2002, à alíquota de 10%, do imposto
incidente sobre
os ganhos líquidos relativos ao estoque de ações existente
em 31-12-2001, não alienadas,
pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas isentas ou optantes
pelo SIMPLES
Isenta da Contribuição Social sobre o Lucro as entidades fechadas de previdência complementar
Aplicações
existentes em 31-12-2001 nos fundos de investimentos terão
os rendimentos apropriados pro rata tempore
Altera
as multas relativas à falta de entrega, entrega em atraso, ou apresentação
com incorreções
ou omissões, da DIPJ, da DCTF, da Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica e da DIRF
Modifica as multas pertinentes à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
Estabelece
a aplicação de multas de lançamento de ofício à
fonte pagadora obrigada a
reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção
ou recolhimento, ou
recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Em relação ao estoque de ações existente
em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à
pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de
que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento
do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações
realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação,
à alíquota de dez por cento.
§ 1º O imposto de que trata este artigo:
I terá como base de cálculo a diferença positiva entre
o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores
de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior
mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação
naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;
II será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito
a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro
de 2002;
III abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia,
pertencentes à optante, por espécie e classe.
§ 2º O preço médio ponderado de que trata o §
1º:
I constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de
apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;
II será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também no caso
de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado,
mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores
e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal divulgará
também relação contendo os preços das ações negociadas
na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério
previsto no inciso I do § 1º do artigo 1º.
Art. 3º As aplicações existentes em 31 de dezembro de
2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6º do artigo 28 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas
pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória no 2.189-49, de 23
de agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata
tempore até aquela data.
§ 1º No resgate de quotas referentes às aplicações
de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:
I se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto
de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a
dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por
cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data
do resgate;
II se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados
até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de
cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez
por cento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes
de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta
e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa
de valores ou de entidade referida no artigo 2º.
Art. 4º Relativamente às entidades fechadas de previdência
complementar optantes por regime especial de tributação, não
serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor
do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias
da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços
passados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar ficam
isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2002.
Art. 6º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento
poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências
posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma
pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do Imposto
de Renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria
da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado
na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
II de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na
DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
III de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas
nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo
será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias,
contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à
multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º
a 3º.
Art. 8º Os serventuários da Justiça deverão informar
as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas
ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de
Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio
magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá
uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil
do mês subseqüente ao da anotação, averbação,
lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se
o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação
da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário
ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por
cento, observado o disposto no inciso III do § 2º.
§ 2º A multa de que trata o § 1º:
I terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final
a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração;
II será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada
no prazo fixado em intimação;
III será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º O responsável que apresentar DOI com incorreções
ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora,
no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á
à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso
a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II
do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora
obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção
ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo
de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
Parágrafo único As multas de que trata este artigo serão
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição
que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo
fixado.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier)
ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 28 da Lei 9.532,
de 10-12-97 (Informativo 50/97), com alterações introduzidas pela
Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), dispõe
que os fundos de investimentos cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo,
por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas,
abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu o Sistema Integrado de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES).
Os incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96),
dispõem que nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas
as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo
ou contribuição:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada
a hipótese da letra b seguinte;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72
e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis
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