Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
IOF
OURO
    Tratamento Tributário
A Superintendência Regional da Receita Federal  8ª Região Fiscal  aprovou
 a seguinte ementa de sua Decisão 166,
    de 10-7-2000, publicada na página
 13, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
  OURO. ATIVO FINANCEIRO OU MERCADORIA. ARBITRAGEM DE COMPRA DE OURO DO
 EXTERIOR.
O ouro oriundo do exterior, ingressando no País, para ser identificado
 como ativo financeiro, deverá ser destinado, já na sua entrada, ao mercado
 financeiro. De acordo com as normas do Banco Central do Brasil, somente
 banco credenciado está autorizado a realizar arbitragem de compra de ouro
 do exterior. Por conseguinte, a aquisição do ouro no exterior, em operação
 de arbitragem de compra de ouro, só poderá ser efetuada por um banco credenciado,
 o qual, ao transferir o ouro como ativo financeiro para o País, estará
 sujeito exclusivamente ao IOF, no momento do despacho aduaneiro.
    As Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) não
 estão autorizadas pelo BCB, conforme disposto na Consolidação das Normas
 Cambiais, a realizar arbitragem de compra de ouro do exterior e, portanto,
 não atendem ao artigo 1º, c/c artigo 8º, da Lei nº 7.766, de 1987, e ao
 § 2º, alínea c, do RIOF/97. Assim, o ouro oriundo do exterior, ingressando
 no País, através de uma DTVM, não é identificado como ativo financeiro,
 mas, sim, como mercadoria, sujeitando-se, no despacho aduaneiro, a todos
 os tributos incidentes na importação.
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