Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
OURO
Tratamento Tributário
A Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 166,
de 10-7-2000, publicada na página
13, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
OURO. ATIVO FINANCEIRO OU MERCADORIA. ARBITRAGEM DE COMPRA DE OURO DO
EXTERIOR.
O ouro oriundo do exterior, ingressando no País, para ser identificado
como ativo financeiro, deverá ser destinado, já na sua entrada, ao mercado
financeiro. De acordo com as normas do Banco Central do Brasil, somente
banco credenciado está autorizado a realizar arbitragem de compra de ouro
do exterior. Por conseguinte, a aquisição do ouro no exterior, em operação
de arbitragem de compra de ouro, só poderá ser efetuada por um banco credenciado,
o qual, ao transferir o ouro como ativo financeiro para o País, estará
sujeito exclusivamente ao IOF, no momento do despacho aduaneiro.
As Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) não
estão autorizadas pelo BCB, conforme disposto na Consolidação das Normas
Cambiais, a realizar arbitragem de compra de ouro do exterior e, portanto,
não atendem ao artigo 1º, c/c artigo 8º, da Lei nº 7.766, de 1987, e ao
§ 2º, alínea c, do RIOF/97. Assim, o ouro oriundo do exterior, ingressando
no País, através de uma DTVM, não é identificado como ativo financeiro,
mas, sim, como mercadoria, sujeitando-se, no despacho aduaneiro, a todos
os tributos incidentes na importação.
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