Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
Operações Irregulares
A Deliberação 372 CVM, de 23-1-2001, publicada na página 50 do DO-U, Seção
1, de 25-1-2001, estabelece que as atividades de agenciamento de negócios
e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas
das pessoas autorizadas ou registradas na CVM.
O referido ato estabelece, ainda, que os integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários, os administradores de fundos disciplinados e fiscalizados
pela CVM e os demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia devem se
abster de contratar pessoas não autorizadas ou registradas no citado órgão,
para a prática das atividades de intermediação envolvendo valores mobiliários,
inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como
promover a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza eventualmente
firmado com tais pessoas.
A não observância do disposto anteriormente sujeitará os infratores à imposição
de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade
pelas infrações porventura já cometidas antes da publicação da presente
Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos da legislação
pertinente.
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