Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
    Operações Irregulares
A Deliberação 372 CVM, de 23-1-2001, publicada na página 50 do DO-U, Seção
 1, de 25-1-2001, estabelece que as atividades de agenciamento de negócios
 e captação de clientes no mercado de valores mobiliários são privativas
 das pessoas autorizadas ou registradas na CVM.
O referido ato estabelece, ainda, que os integrantes do sistema de distribuição
 de valores mobiliários, os administradores de fundos disciplinados e fiscalizados
 pela CVM e os demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia devem se
 abster de contratar pessoas não autorizadas ou registradas no citado órgão,
 para a prática das atividades de intermediação envolvendo valores mobiliários,
 inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como
 promover a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza eventualmente
 firmado com tais pessoas.
A não observância do disposto anteriormente sujeitará os infratores à imposição
 de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade
 pelas infrações porventura já cometidas antes da publicação da presente
 Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos da legislação
 pertinente.
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