Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 2.082-40, DE 25-1-2001
(DO-U DE 26-1-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Alteração das Normas
SOCIEDADE
ANÔNIMA
Alteração na Legislação
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR
Instituição
Institui as sociedades de crédito ao microempreendedor, estabelece que
os membros eleitos
para os órgãos de administração das sociedades anônimas
não precisam ser residentes no País,
bem como modifica as normas relativas
ao Registro do Comércio, em substituição à
Medida Provisória 2.082-39, de
27-12-2000 (Informativo 53/2000).
Altera o artigo 146 e o caput do artigo
294, da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades
por Ações (DO-U de 17-12-76
Suplemento Especial), os artigos 11, da Lei 8.029, de 12-4-90
(DO-U de
13-4-90) e 10, 11, 12 e 37, da Lei 8.934, de 18-11-94 (Informativo 47/94).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor,
as quais:
I terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas
físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de
natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se
às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;
II terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados
pelo Conselho Monetário Nacional;
III sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações
de crédito;
V estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao
público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação
e oferta públicas.
Art. 2º O artigo 146 e o caput do artigo 294, da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de
5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração
pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas
e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração
que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos
eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica
condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes
para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação
societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.(NR)
Art. 294 A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com
patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
(NR)
Art. 3º O artigo 11, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido
pelo artigo 2º, da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º , alterando-se o atual parágrafo único para
§ 1º e dando-se nova redação ao seu caput:
Art. 11
..........................................................................................................................................................................
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo
primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio
de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização,
modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito,
à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de
capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito
a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros
públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações
de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos
ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que
trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no
Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito,
ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão
de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento
no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro
e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras,
no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) nesses fundos;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) que estimule o fortalecimento do mercado secundário de
títulos de capitalização das micro e pequenas empresas.
§ 3º A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos
de investimento, a que se refere a alínea c do parágrafo anterior, não
poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos
fundos. (NR)
Art. 4º O artigo 10, o caput do artigo 11, o inciso II do artigo 12 e
o inciso II do artigo 37, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será
constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (NR)
Art. 11 Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito
Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos
dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 12
..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
...................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 37
...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei,
de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade
mercantil, em virtude de condenação criminal;
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.082-39, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni)
NOTA: O texto da Medida Provisória 2.082-40/2001, não sofreu alteração
em relação à Medida Provisória 2.082-39.
REMISSÃO:
LEI 8.934, DE 18-11-94 (Informativo 47/94)
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 37 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
.......................................................................................................................................................................................
LEI 8.029, DE 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), COM A ALTERAÇÃO DA LEI 8.154,
DE 28-12-90 (DO-U DE 31-12-90)
.........................................................................................................................................................................................
Art. 11 Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que
trata o § 3º, do artigo 8º.
.........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade