Legislação Comercial
        
        CIRCULAR 3.025 BACEN, DE 24-1-2001
(DO-U DE 25-1-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
    Registro de Operações
Normas relativas ao registro de operações de arrendamento mercantil externo (leasing).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
 23 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 7° da Resolução
 n° 1.969, de 30 de setembro de 1992, DECIDIU:
Art. 1°  Estabelecer que, para fins de registro de operação de arrendamento
 mercantil externo (leasing), será considerada como vida útil do bem objeto
 de arrendamento, de que trata a Resolução n° 1.969, de 30 de setembro de
 1992, aquela informada pelo:
I  fabricante, quando se tratar de bem novo;
II  fabricante ou por organização especializada, estrangeira ou nacional,
 quando se tratar de bem usado;
III  por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.
Art. 2°  Observado o disposto nos incisos I e II do art. 6° da Resolução
 n° 1.969, de 30 de setembro de 1992, a razão entre o prazo do contrato
 e a vida útil do bem não poderá ser superior a 1 (um).
Art. 3°  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
 Fernando Figueiredo  Diretor)
ESCLARECIMENTO:
Os incisos I e II do artigo 6º da Resolução 1.969 BACEN, de 30-9-92 (Informativo
 41/92), que modifica as normas relativas ao arrendamento mercantil (leasing)
 com arrendadora ou arrendatária domiciliada no exterior, estabelecem, respectivamente,
 o seguinte:
a) o valor total das contraprestações pactuadas, incluídos todos os encargos,
 bem como o valor residual, não poderá ser superior ao valor que o bem alcançaria
 se adquirido sob regime de importação financiada, observada, em qualquer
 caso, a proporcionalidade entre o prazo do contrato e a vida útil do bem;
b) as prestações contratuais (parcelas fixas) devem ser distribuídas no
 tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a vigência do contrato,
 a proporção entre o total já remetido e o valor do arrendamento não seja
 superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total
 da operação.
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