Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRF, DE 2-1-2001
(DO-U DE 8-1-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)
Normas
Aprova
as instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Revoga as Instruções Normativas SRF 66, de 29-8-97 (Informativo 36/97),
95, de 4-8-99
(Informativo 31/99), 105, de 27-8-99 (Informativo 35/99), e 1, de 12-1-2000
(Informativo 04/2000).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos artigos 135 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no artigo 2º, da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II, do artigo 36, da
, no , nos artigos 80 a 82, da , e na Medida Provisória nº 1.973-69,
de 21 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), instituído pelo artigo 1º da , observarão
o disposto nesta Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art.
2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas
jurídicas, de interesse das administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
da Seguridade Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Complementar (FC).
Art. 4º Os documentos referidos no artigo anterior deverão
ser apresentados em meio magnético, observando-se as Instruções
de Preenchimento e Tabelas, constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão
consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I Núcleo Básico, composto pelas informações constantes
da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II Núcleo de Informações Específicas da Secretaria
da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas
dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais
de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros órgãos
federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes,
constantes da FC.
Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos
de saída:
I Comprovante Provisório de Inscrição;
II Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (Cartão
CNPJ);
III Certidão de Baixa.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos
leiautes constantes dos Anexos de III a V.
§ 2º O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica
será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança
numismático, nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art.
7º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido
o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II propor medidas com vista ao aprimoramento do CNPJ;
III em caráter eventual, promover a realização de auditoria
relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente
pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art.
8º Integrarão o Conselho Consultivo do CNPJ:
I três representantes da SRF, designados por seu titular;
II três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira
de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);
IV um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira
dos Municípios;
V um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste
artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus
membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art.
9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar
e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para
as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela
SRF.
§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar
do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência
mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art.
10 Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente,
serão exigidos:
I adequação da legislação relativa ao cadastramento
de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que
permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
fornecidos pela SRF;
III compatibilização dos dados do cadastro do órgão
convenente com os do CNPJ;
IV disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao
público e para atualização do CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada:
I pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem
celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado no respectivo Estado;
III pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva
jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição
de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no
âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal
que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito
do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I acesso às informações do Núcleo Básico; e
II o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas
às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão
pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando
realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos
procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ,
para os funcionários do órgão convenente, que arcará com
os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art.
11 A fim de viabilizar a compatibilização de cadastros, a SRF
colocará à disposição do órgão convenente um arquivo
magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas
sob sua jurisdição.
§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento
das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido
pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido
à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art.
12 Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet,
exceto em relação à solicitação de baixa
§ 1º São unidades cadastradoras:
I no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal (ARF);
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação
(Soart) das Delegacias da Receita Federal (DRF), classe D;
d) as Inspetorias da Receita Federal classes A, B e
C.
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles
designadas.
§ 2 A SRF publicará, no Diário Oficial da União,
e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras,
com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades
cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes,
à SRF.
§ 4º A unidade cadastradora deverá:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na documentação apresentada pelo contribuinte diretamente
à unidade cadastradora ou por meio do Serviço de Encomenda Expressa
(Sedex), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II coletar as informações relativas à solicitação
de baixa;
III autorizar a emissão do Comprovante Provisório de Inscrição
no CNPJ;
IV zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações
do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art.
13 A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa,
bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no
CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá
ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor público integrante
dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido
da atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio
fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá
constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência
de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso
de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro
no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília,
onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art.
14 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão
obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras
de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar
parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 3º São também obrigados a se inscrever no CNPJ,
mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II os consórcios constituídos na forma dos artigo 278 e 279,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do
Banco Central do Brasil ou CVM;
V as missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VI as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais;
VII serviços notariais e registrais (cartórios).
Art. 15 A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um
de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel
ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente
ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação
tributária, principal ou acessória.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais
de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001,
e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação
jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento
se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu
endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será
estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro,
assim entendida a que for desenvolvida em:
I veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde
que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação
tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III dependências como torres, casas-de-força, depósitos
de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária
ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade
nacional ou regional cadastrada.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição
de filial.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica requerer
a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo
município, para:
I o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências;
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
§ 7º No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição
no CNPJ.
§ 8º A direção nacional, as comissões provisórias
e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos
serão cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9º Não será fornecida inscrição a coligações
e a comitê de partido político.
§ 10 O disposto no § 8º, deste artigo, aplica-se, também,
às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício
profissional.
§ 11 Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do
SENAC, do SEBRAE e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados
com números distintos de inscrição, por solicitação
do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art.
16 No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive
de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Inapta;
V Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será
enquadrada na situação de:
I Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I, do artigo
36;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I, do artigo 36;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão
de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento;
3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação
com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento,
na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março
de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº
73/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade
competente, após transcorridos trinta dias da protocolização
do pedido de compensação na unidade administrativa da SRF da jurisdição
do domicílio fiscal do contribuinte.
III Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção
temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se
referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do
artigo18 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes
situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato.
IV Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea c do inciso anterior, for assim declarada
pela autoridade competente da SRF, nos termos do artigo 17, desta Instrução
Normativa.
V Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de
baixa.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na
condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c,
do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua
inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial
continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido do contribuinte;
II considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II, do § 1º deste artigo;
III considerada inapta, observado o disposto no inciso IV, do §
1º deste artigo.
§ 6º Será disponibilizado por meio da Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e o número de inscrição
no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa
ou cancelada.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes,
as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ
estiver na situação cadastral de Cancelada e que não
houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão
competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante
regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO
Art.
17 Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações
referidas no item 1 da alínea c do inciso I, do artigo 36,
por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou
sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação
da intimação;
II omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar
as declarações referidas no inciso anterior, por um ou mais exercícios
e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à
SRF;
III inexistente de fato.
Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes
Art.
18 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata
o inciso I, do artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de
Arrecadação e Cobrança (COSAR) fará a intimação
da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada
apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Art. 19 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação
Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 20 Decorridos noventa dias da publicação do edital de
intimação, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo
contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado
sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições
das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas
Art.
21 A Cosar fará, anualmente, a identificação das pessoas
jurídicas que não apresentaram as declarações referidas
no item 1, da alínea c, do inciso I, do artigo 36, no respectivo
exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma deste
artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR),
a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias,
contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR, com a indicação
de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado,
a Cosar fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo
de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação
perante o CNPJ.
Art. 22 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações
requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 23 Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, do artigo
21, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo contendo a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação
e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas
jurídicas relacionadas no edital.
Art. 24 No edital de que trata o § 2º, do artigo 21, e no Ato
Declaratório Executivo de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica
será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição
no CNPJ.
Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato
Art.
25 Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto;
II que não for localizada no endereço informado à SRF,
quando seus titulares também não o forem;
III que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização
de documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
IV cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando
enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a
e b, do inciso III, do artigo 16.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado
por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos
que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 26 O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal
de classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal
da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo
anterior, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar
sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da representação.
Art. 27 Na falta de atendimento à intimação referida no
artigo anterior ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta
por ato do respectivo DRF ou IRF classe A, no qual serão indicados
o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 28 Será também declarada inapta, na condição
de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que não houver solucionado as pendências impeditivas da:
I revalidação do cartão CNPJ, nos termos do § 5º,
do artigo 47, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação
das pendências;
II substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até
31 de dezembro de1999.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo,
a declaração de inaptidão dar-se-á por meio de Ato Declaratório
Executivo editado pela Cosar, observado o disposto nos artigos 29 a 33, desta
Instrução Normativa.
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art.
29 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação,
a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada
inapta ficará sujeita:
I à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
II ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III ao impedimento de participação em concorrência pública,
bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos;
IV ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários,
inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à
realização de aplicações financeiras e à obtenção
de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito
que envolvam utilização de recursos públicos;
V ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere o inciso IV, deste artigo não se aplica
a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 30 Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por
pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata este artigo
não poderão ser:
I deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base
de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
II deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas;
III utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa ao tributos
e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste
artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação
aos documentos emitidos:
I a partir da data da publicação do Ato Declaratório Executivo
a que se refere o artigo 20, na hipótese do inciso I, do artigo 17;
II a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo
a que se refere o artigo 23, na hipótese do inciso II, do artigo 17;
III na hipótese do inciso III, do artigo 17, desde a paralisação
das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição,
se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos,
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no parágrafo anterior.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos
em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e
o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.
§ 6º A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação
de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento do imposto
de renda na fonte na forma do artigo 61, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Da Publicação dos Atos
Art.
31 Do Ato Declaratório Executivo da situação de inscrição
inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados
tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Art. 32 Os editais, relações, atos declaratórios e despachos
referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único A SRF manterá, em suas unidades e na Internet,
para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas
cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art.
33 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições
no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II,
do artigo 17, será efetuado com a indicação dessa circunstância
e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
à hipótese de que trata o inciso III do artigo17, relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades regulares da pessoa jurídica.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art.
34 Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente à
matriz e, se houverem, às filiais:
I a inscrição;
II a reativação e o restabelecimento da inscrição;
III a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de
sócios e administradores e da ficha complementar;
IV a revalidação do cartão CNPJ;
V a solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VI a baixa da inscrição no CNPJ;
VII outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1º A documentação exigida nos termos desta Instrução
Normativa, exceto no caso de solicitação de baixa, deverá ser
encaminhada à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte,
por meio do SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
o qual correrá às custas do contribuinte.
§ 2º A documentação referida no parágrafo anterior
será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada do CNPJ
(DBE), conforme modelo estabelecido no Anexo VI.
§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física
responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma
do signatário.
DAS PENDÊNCIAS
Art.
35 Consideram-se pendências situações que implicam restrições
à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme
o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta
dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os
órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização
serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de
Ato Declaratório Executivo expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão
realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão,
conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável
perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência
relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação
em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa
informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física
ou jurídica, em situação irregular, em programa específico
de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art.
36 Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro
líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real
apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente,
seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS);
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos
e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes
declarações:
1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou inativa ou entidade imune
ou isenta, Declaração Simplificada, conforme o caso;
2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)
e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (DIPI);
4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT/DIAC).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, §
1º, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa
não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base
de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados
do CPF;
II no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto
à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração
de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR);
III Em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa
consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica
que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica
enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, § 1º,
inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não
localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único Para os fins deste artigo, não será
considerada como pendência a existência de débito em nome da
pessoa jurídica, dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art.
37 A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á,
quanto à:
I omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada
diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º A regularização de pendência relativa à
omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora
inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário
de 1997 far-se-á mediante a apresentação da Declaração
Simplificada de Inatividade.
§ 3º As verificações e regularizações relativas
à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio
dos sistemas da SRF.
Art. 38 Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.
br, mediante utilização do PAR, as regularizações relativas
a:
I omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III ausência do QSA ou da indicação do código da
CNAE Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues
em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio
da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular
da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição
de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º As regularizações relativas à situação
cadastral de inscrição no CPF serão realizadas de conformidade
com o disposto no artigo 21, da Instrução Normativa SRF nº 70/2000,
de 5 de julho de 2000.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art.
39 O pedido de inscrição será formalizado por meio da
FCPJ, acompanhada:
I do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de
sociedade;
II da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado;
III do DBE;
IV de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica,
devidamente registrado no órgão competente.
§ 1º O pedido de inscrição de filial deverá
ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado
no órgão competente.
§ 2º O pedido de inscrição da pessoa jurídica,
bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 3º O QSA não será apresentado nos casos de pedido
de inscrição de:
I firma mercantil individual;
II pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III órgãos públicos;
IV autarquias;
V fundações públicas;
VI serviços notariais e registrais (cartórios);
VII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas
do Governo Brasileiro no exterior;
VIII representações diplomáticas e consulares, no Brasil,
de governos estrangeiros;
IX associações.
§ 4º Para a inscrição de partidos políticos,
devem ser apresentados os seguintes documentos:
I no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o
endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
II na hipótese das demais comissões provisórias previstas
no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão
interno do partido que designou os membros da comissão provisória,
registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
III em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada
da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros
do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º Ao pedido de inscrição de entidade sindical
de trabalhadores e patronais, deverá ser juntado cópia autenticada
do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão
emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no Diário
Oficial da União, caso a prova de registro naquele Ministério não
conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente,
devidamente registrada no órgão competente.
§ 6º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados,
deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devidamente
registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 7º O pedido de inscrição de órgão público,
autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da
cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova
da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação
de seu titular.
§ 8º Ao pedido de inscrição de condomínio em
edifício, deverá ser juntada cópia autenticada de sua convenção,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata
da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 9º O condomínio que não possuir convenção
devidamente registrada deverá apresentar:
I ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo
sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos
pelos quais não a possui;
II ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art.
40 A inscrição no CNPJ somente será concedida, quando
o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações
de pendências alcançarão, apenas:
I os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento
matriz;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ;
III a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição
de filial.
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de
investimento, as verificações de pendências serão efetuadas
em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por
todos os órgãos convenentes, quando não constar, nos registros
do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além
das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos
convenentes, na hipótese de inscrição de:
I estabelecimento:
a) matriz, a pendência de que trata o inciso III, do artigo 36;
b) filial, a pendência de que trata o item 1, da alínea c,
do inciso I, do artigo 36;
II clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a
alínea d, do inciso I, do artigo 36.
§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva,
o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica, pela Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, o Comprovante Provisório de Inscrição,
com validade por sessenta dias.
§ 6º As verificações de que trata o § 1º
não se aplicam a:
I órgãos públicos, autarquias e fundações públicas,
federais, estaduais e municipais;
II partidos políticos;
III entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV entidades responsáveis pela fiscalização do exercício
profissional (OAB, CREA, etc);
V condomínios em edifícios (Lei nº 4.591, de dezembro
de 1964);
VI associações;
VII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do Governo Brasileiro no exterior;
VIII representações de organizações internacionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
IX sedes e representações, no Brasil, de organizações
internacionais.
Da Inscrição de Ofício
Art.
41 O Auditor Fiscal da Receita Federal que, no exercício de suas
funções, constatar a existência de pessoa jurídica não
inscrita no CNPJ deverá proceder à intimação do titular,
sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez dias, sua
inscrição.
Parágrafo único O não atendimento à intimação
prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará
a inscrição de ofício, pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor
da Receita Federal de classe A, da jurisdição da pessoa
jurídica.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art.
42 A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente
máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza
Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável
(Tabela II do Anexo II).
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto
o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante
o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência
originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no
caput.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, a pessoa física
responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável,
perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações
do governo brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante
o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa
física responsável perante o CNPJ;
II por renúncia do próprio preposto.
§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição
e a renúncia do preposto dar-se-ão por meio da FCPJ.
§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 5º, deste
artigo, o fato será comunicado à pessoa jurídica.
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art.
43 É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica,
de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim
de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta
dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é
a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liquidante, síndico, interventor ou inventariante
comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início
da liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação da
falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário
do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações
alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do
QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências
consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de alteração de integrante
do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III, do
artigo 36.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita
Federal de classe A, da respectiva jurisdição, a intimará
a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da Alteração
Art.
44 A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica
será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC,
conforme o caso.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada
cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente
registrado.
§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira ou abertura de inventário de titular
de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento
comprobatório da ocorrência.
Alterações Privativas da Matriz
Art.
45 São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas
a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI quadro de sócios e administradores;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liquidação judicial;
X liquidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição da instituição financeira sob intervenção
do Banco Central do Brasil;
XIV abertura de inventário de titular de firma mercantil individual
ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV incorporação;
XVI cisão parcial e total;
XVII fusão.
Alteração de Ofício
Art.
46 Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo
Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I cadastrada como optante pelo SIMPLES, se se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão ou vedação;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão
emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa
jurídica;
III constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV não efetivada a regularização de que trata o §
5o do artigo 43 dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações
periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo
de Opção pelo Refis Programa de Regularização Fiscal,
entregues em data posterior à última alteração promovida
a seu requerimento, bem assim na hipótese do inciso III, do caput,
com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades
públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de
classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal
do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as
alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora
de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado
da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe A, com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada
da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas
à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes
do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão
convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas
pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações
de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados,
na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ
Art.
47 A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente,
pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.
§ 1º O cartão será emitido após o deferimento
do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração
de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de
segunda via ou de revalidação.
§ 2º Nos casos de solicitação de alteração
de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando
se referir a modificação de informação nele contida.
§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia
30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se
tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração
de dados cadastrais.
§ 4º Expirado o prazo de validade, o cartão CNPJ será
revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.
§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações
alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas
as pendências de que tratam as alíneas c, item 1, e f,
do inciso I, do artigo 36.
§ 6º O cartão revalidado terá prazo de validade de
dois anos.
§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via
do cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver
sido danificada.
§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a
pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer
pendências, exceto quando a mesma estiver enquadrada na situação
de inapta ou suspensa, nos termos da alínea c do inciso III,
do § 1º, do artigo 16.
§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data-limite
de validade estabelecida para a primeira.
§ 10 O cartão emitido em decorrência de alteração
cadastral terá a mesma data-limite de validade do cartão anteriormente
emitido.
§ 11 O prazo de validade do Comprovante Provisório de Inscrição,
emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou
de alteração cadastral, não poderá exceder o restante do
prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art.
48 O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único
e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ,
acompanhada dos seguintes documentos:
I no âmbito da SRF:
a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente
com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao
evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso
a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações
referidas nas alíneas anteriores;
d) cartão CNPJ original da matriz e das filiais, ou declaração,
sob as penas da lei, de não recebimento do cartão ou de seu extravio;
e) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que
constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade,
a título de devolução do capital e de distribuição
dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
f) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela
Junta Comercial, com base na artigo 60, da Lei nº 8.934, de 1994; quando
for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior,
acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa
jurídica de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio,
no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição
dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), relativo
ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for
o caso;
h) DARF, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação
da baixa, quando for o caso.
II no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos,
conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado
atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b
e c do inciso I, do parágrafo anterior, serão substituídos
pela Declaração Simplificada de Inatividade.
§ 3º No caso de firma mercantil individual, o documento a que
se refere a alínea e, do inciso I, será substituído
por declaração de firma mercantil individual com ato de encerramento
informado.
§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para
a apresentação das declarações a que se referem as alíneas
a e b, do inciso I, do § 1º, relativas a período
de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de baixa de órgãos públicos,
autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado
de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu
sua extinção.
§ 6º Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos,
o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida
pelo:
I Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios
municipais ou zonais.
§ 7º Nos casos de baixa por término do processo de falência
ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com
os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado
da alteração contratual que contenha a extinção da mesma,
do respectivo Cartão CNPJ ou declaração sob as penas da lei,
alegando o não recebimento do cartão CNPJ ou o seu extravio e dos
documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea b,
e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 9º No caso de baixa de associações, o pedido será
acompanhado da ata da assembléia-geral que deliberou pelo término
da existência da associação, devidamente registrada no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10 A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora
com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se
referir o pedido.
§ 11 Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais,
constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos do
CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa
será deferido.
§ 12 Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação
de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.
§ 13 Não será deferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica:
I cuja inscrição encontre-se na situação cadastral
Ativa não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c
do inciso III, do artigo 16, ou Inapta;
II com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida
por qualquer dos convenentes;
III com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV em relação à qual se constate a existência de
condições restritivas, estabelecidas, em convênio.
§ 14 Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas
não impeditivas.
§ 15 Não será concedida a baixa de filial em relação
à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação
tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 16 Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência
refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições
de que trata a alínea a, do inciso I, do artigo 36, exceto
quando relativo ao IPI.
§ 17 A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive
por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo
de falência ou de liquidação extrajudicial;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação da filial à condição de matriz.
§ 18 Concedida a baixa da inscrição, será emitido
e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio
fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
§ 19 A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da
extinção da pessoa jurídica.
§ 20 Não serão exigidas as declarações referidas
no item 1, da alínea c, do inciso I, do artigo 36, relativamente
a período posterior à data da extinção da pessoa jurídica.
§ 21 Considera-se data de extinção a data:
I de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II da sentença de encerramento, no caso de falência;
III da publicação, no Diário Oficial da União, do
ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação
extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
IV de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de
extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
V do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos;
VI do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta
Comercial, com base no artigo 60, da Lei nº 8.934, de 1994.
Transferência
de Estabelecimentos
entre Estados ou Municípios
Art.
49 A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para
outra ou de um Município para outro não implicará baixa no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais,
nos termos dos artigos 43 e 44.
§ 2º A alteração cadastral nessa hipótese somente
será deferida, se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência
impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência
da unidade federada ou do município de origem da pessoa jurídica ou
do estabelecimento requerente.
DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art.
50 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição
no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para a mesma pessoa jurídica;
II for constatado vício na inscrição.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de
responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante
Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará
o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 51 Será também anulado, de ofício ou a pedido, o
ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico
não enquadrado nas disposições dos artigos 14 ou 15.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, será considerada
como data de extinção a data em que a inscrição se tornou
indevida.
DAS PENALIDADES
Art.
52 A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CNPJ,
está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais),
independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes prazos:
I comunicação de alteração de dados cadastrais prevista
no artigo 43;
II comunicação de encerramento de atividades a que se refere
o § 17, do artigo 48.
§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à
alteração:
I de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão
competente;
II contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III de ofício, realizada nos termos do inciso III, do artigo 46;
IV realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto
por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação
relativa ao SIMPLES;
VI relativa a interrupção temporária das atividades e
reinício de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput, a
contagem do prazo para a comunicação da baixa se iniciará na
data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos
casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º Na hipótese do inciso I, do caput, a multa
será cobrada em procedimento de ofício.
§ 4º A multa será exigida por Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica ou Quadro de Sócios e Administradores apresentada, independentemente
da quantidade de eventos ou dados cadastrais nela contidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53 Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, serão observadas
exclusivamente as instruções constantes desta Instrução
Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição
não estabelecida expressamente.
Art. 54 Até 30 de junho de 2001, a prática de atos perante
o CNPJ poderá ser efetuada, opcionalmente, na unidade cadastradora de jurisdição
do contribuinte.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a FCPJ, o QSA e a
FC, relativos aos contribuintes relacionados no artigo 1º, da Portaria
SRF nº 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados,
exclusivamente, em disquete.
§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da
FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio.
Art. 55 Ficam os Superintendentes da Receita Federal autorizados a firmar
convênio com órgãos de registro de comércio das unidades
federadas de sua jurisdição, objetivando a transferência, em
meio magnético, de informações de interesse do CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
poderá ser dispensada da apresentação dos documentos registrados
nos referidos órgãos, quando da prática de atos perante o CNPJ,
nas condições estabelecidas no convênio.
Art. 56 A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação (COTEC) estabelecerá procedimentos que possibilitem
a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim
da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução
Normativa, via SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a
qual correrá às custas do contribuinte.
Art. 57 Compete ao Coordenador-Geral da COTEC promover as alterações
necessárias nas Instruções de Preenchimento do DBE, da FCPJ,
do QSA e da FC, previstas no Anexo I e na Tabela I, do Anexo II.
Art. 58 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 66/97,
de 29 de agosto de 1997, nº 095/99, de 4 de agosto de 1999, nº 105/99,
de 27 de agosto de 1999 e nº 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DBE,
DA FCPJ, DO QSA E DA FC
I
ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), o Quadro de Sócios e
Administradores (QSA) e a Ficha Complementar (FC) deverão ser preenchidos
pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Documento Básico de Entrada (DBE) será gerado pelo PGD do CNPJ,
em duas vias, e será apresentado em qualquer caso de prática de atos,
de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de
indicação, exclusão, substituição ou renúncia
da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega,
devendo fazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à
Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter permanente, não deverá
ser apresentado o QSA.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as
seguintes tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01, da FCPJ, e, no item 01, da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36, da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36, da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores:
contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação
dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém para cada representado os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e
o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco
estadual.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal): contém os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países: contém o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES: contém os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
II
REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO,
ALTERAÇÃO E BAIXA NO CNPJ
1.
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA MATRIZ OU FILIAL:
Informar no item 01, da FCPJ, o evento referente à inscrição
(eventos de 101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros
de identificação, qualificação, endereço, contador,
preposto (quando houver) e pessoa física responsável perante o CNPJ,
de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da pessoa
jurídica, observando-se as instruções de preenchimento de cada
item.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03, da FCPJ,
o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros
dígitos).
2. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL
OU TOTAL
Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial de outra,
além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de
Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar
o número de inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06,
apondo o código 3 Cisão Parcial ou 5 Cisão Total,
conforme o caso, na quadrícula da esquerda.
Informar no item 01, da FCPJ, o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento
101, Tabela I.
3. INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO
Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de
observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição,
Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o CNPJ das empresas
fusionadas no quadro 06, apondo o código 7 Fusão, na quadrícula
da esquerda. Neste caso, informar no item 01, da FCPJ, o evento 234 juntamente
com o evento 101, Tabela I.
4. INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES
CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS
DE CARÁTER PERMANENTE
Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de órgãos internacionais
de caráter permanente, além de observar as orientações descritas
nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ
(ver o item 01), informar no item 01, da FCPJ, o evento 106 da Tabela I. No
item 06 deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
5. INSCRIÇÃO DE FUNDO OU CLUBE DE INVESTIMENTO
No caso de inscrição de fundo ou clube de investimento, código
CNAE-Fiscal 6591-9/2000 ou 6599-4/2001, informar no quadro 04 o número
de inscrição no CNPJ do administrador do fundo ou clube de investimento.
No caso de alteração do administrador do fundo ou clube de investimento,
utilizar o evento 235, Tabela I.
6. INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (
Lei nº. 9.841, de 5 de outubro de 1999)
A empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de
Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), deverá
assinalar com X, no item 07, o porte da empresa.
No caso de natureza jurídica 218-6, assinalar com X, no item
07, o porte da empresa, se Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais.
7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA
Informar no item 01, da FCPJ, um dos eventos de 202 a 233, de 235 a
242, Tabela I. No item 03, informar o número de inscrição no
CNPJ do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os
itens que se deseja alterar com as novas informações.
Quando a alteração for referente a informações constantes
da FC, informar no item 01, da FC, um dos eventos de 802 a 821, Tabela I. No
item 03, informar o número de inscrição do estabelecimento a
que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar
com as novas informações.
A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas, de acordo com as alterações
solicitadas.
8. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO
8.1. Cisão Parcial alteração informada pela sucedida.
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa
jurídica, informar no item 01, da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número
de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá
ser informado no item 03, e o número de inscrição das sucessoras
deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 Cisão
Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.2. Cisão Parcial alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente da aquisição
de parte do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida)
por outra pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01, da FCPJ, o
evento 227, . O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora
deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da pessoa jurídica sucedida deverá ser informado no quadro 06, preenchendo
o código 3 Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.3. Cisão Total alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente de cisão total de
outra pessoa jurídica, informar na FCPJ, no item 01, o evento 229, Tabela
I, no item 03, o número de inscrição da pessoa jurídica
sucessora e no quadro 06, o número de inscrição das pessoas jurídicas
sucedidas, preenchendo o código 5 Cisão Total, na quadrícula
da esquerda.
8.4. Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação
de uma pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora),
informar no item 01, da FCPJ, o evento 226, Tabela I. O número de inscrição
da incorporadora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o
código 1 Incorporação, na quadrícula da esquerda.
9. SIMPLES
9.1. Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
com opção pelo SIMPLES
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa
enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que optar pelo SIMPLES
no ato de sua inscrição, deverá informar na FCPJ simultaneamente
os eventos 101 e 301 no item 01, da FCPJ.
No caso de empresa já cadastrada no CNPJ, informar no item 01, da FCPJ,
apenas o evento 301, Tabela I e a data do evento, de acordo com a Tabela X.
9.2. Alteração do porte de empresa
No caso de alteração do porte da empresa de microempresa para empresa
de pequeno porte ou vice-versa, informar no item 01, da FCPJ, o evento 222,
da Tabela I e data do evento, de acordo com Tabela X.
9.3. Alteração de tributos referentes à opção pelo
SIMPLES
No caso de alteração de tributos referentes à opção
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01, da FCPJ,
o evento 316, Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X.
9.4. Exclusão da opção pelo SIMPLES
No caso de exclusão do SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar
no item 01, da FCPJ, um dos eventos de 302 a 313 e 322, da Tabela I e data do
evento conforme Tabela X.
10. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações
(eventos de 403, 405, 408, de 410 a 415 ) previstas como especiais, deverá
informar no item 01, da FCPJ, o evento correspondente, de acordo com a Tabela
I e no item 03, o número de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá
também ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com
a Tabela II Especial.
10.1. Interrupção temporária de atividades
No caso de interrupção temporária de atividades, informar no
item 01, da FCPJ, o evento 412 e no caso de reinício de atividades interrompidas
temporariamente, informar o evento 413, Tabela I.
10.2. Restabelecimento de matriz e filial
No caso de solicitação de restabelecimento de inscrição
de pessoa jurídica que estiver na situação cadastral de cancelada
no cadastro CNPJ e que não houver requerido a baixa do registro de seus
atos constitutivos, no órgão competente, informar no item 01, da FCPJ,
o evento 414 para restabelecimento de matriz ou o evento 415 para restabelecimento
de filial, Tabela I.
11. SOLICITAÇÃO DE BAIXA
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes
ao motivo de baixa, eventos 501 a 507, 511 e 512, Tabela I. No item 03, deverá
ser preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
a ser baixado. O quadro 07 deve ser preenchido com os dados da pessoa física
responsável pelo acervo contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão
ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição
da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, preenchendo
o código correspondente (1. Incorporação, 3. Cisão Parcial,
5. Cisão Total, 7. Fusão) à operação que originou a
baixa, na quadrícula da esquerda.
12. EQUIPARAÇÃO, POR OPÇÃO, A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
No caso de equiparação a estabelecimento industrial por opção
da pessoa jurídica, utilizar o evento 241, Tabela I. No caso de desistência
da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial,
utilizar o evento 242, Tabela I .
13. UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
No caso de classificação como estabelecimento unificador,
utilizar o evento 205, Tabela I.
No caso de desclassificação como estabelecimento unificador, utilizar
o evento 206, Tabela I.
No caso de classificação como estabelecimento unificador, o estabelecimento,
exceto o unificador, deverá solicitar baixa de sua inscrição
no CNPJ, utilizando o evento 511, Tabela I.
14. PREPOSTO
No caso de indicação, exclusão, substituição
ou renúncia de preposto, informar no item 01, da FCPJ, um dos eventos de
237 a 240, da Tabela I.
III PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO
BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
Para qualquer ato a ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade
cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas
vias do DBE com os quadros 01, 02, 03, 04 (se for o caso) e 05 (exceto assinatura)
já impressos.
As duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo responsável ou seu
preposto. Apenas uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório.
A outra via servirá como recibo de entrega da solicitação de
prática de ato perante o CNPJ.
Observações:
a) nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição
ou exclusão de preposto, as duas vias do DBE deverão ser assinadas
exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ;
b) no caso de alteração de responsável (evento 202), as duas
vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física responsável
perante o CNPJ;
c) no caso de renúncia do preposto (evento 240), as duas vias do DBE deverão
ser assinadas pelo preposto;
d) podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto
e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes. O instrumento de
procuração poderá ser público ou particular.
O quadro 06, do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura
aposta no quadro 05. O quadro 07 não deverá ser utilizado, pois destina-se
à autenticação da unidade cadastradora, receptora da documentação.
IV PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01, da FCPJ, e no item 01, da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa, os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ, para preenchimento dos
itens 06 e 36, da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do QSA.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal): contém os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países: contém o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES: contém os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os
atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), praticados pelas pessoas jurídicas.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao evento
constante da Tabela I.
Item 02 Data:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no
órgão competente;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão
competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada
será a do preenchimento da FCPJ;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais,
a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico
que comprove a ocorrência do evento;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa,
informar a data conforme abaixo:
I data deliberada entre os sócios, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II data da assinatura da sentença de encerramento, na hipótese
de falência;
III data da publicação, no Diário Oficial da União,
do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação
extrajudicial promovida pelo Banco Central do Brasil em instituições
financeiras;
IV data de expiração do prazo constante do ato constitutivo,
quando se referir à pessoa jurídica com data predeterminada para extinção;
V data de preenchimento da FCPJ, no caso de:
a) extinção de filial por unificação;
b) transformação de filial à condição de matriz (SESC,
SEBRAE, SENAC, etc).
VI de registro no órgão competente de alteração contratual
que decidiu pela extinção do estabelecimento, no caso de filial;
VII de registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ:
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela
I, preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão
atribuídos pelo CNPJ;
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento.
Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104, 105 ou 106,
da Tabela I .
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de 101 a 106, 203,
220 e 221, da Tabela I .
Nos casos dos eventos 102 e 103, Tabela I, deverá ser preenchido o item
05, se houver.
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem .
Item 05 Título do Estabelecimento (nome de fantasia): preencher
com o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de
55 posições, incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 QUALIFICAÇÃO
Item 06 Código de Natureza Jurídica: preencher no
caso de ocorrência dos eventos 101, 104, 105, 106 e 225, Tabela I, com
o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica
da pessoa jurídica.
No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza
jurídica 450-2.
Item 07 Porte da Empresa: assinalar com X, conforme o porte
da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301,
Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 08 Tributos referentes a opção pelo SIMPLES (preenchimento
exclusivo para optante pelo SIMPLES): preencher cada quadrícula com as
letras S, de SIM, ou N, de NÃO,
conforme os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos
301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
Item 09 Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica
principal, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada
a de maior receita auferida ou esperada. Preencher com o código de acordo
com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), recepcionada
pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, e
complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal
a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho
de 1998. Essa tabela encontra-se disponível na unidade cadastradora e na
INTERNET. Para os eventos de 101 a 106 e 228, Tabela I, este item é de
preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 ENDEREÇO
Preencher com o endereço do estabelecimento, sempre que ocorrerem
os eventos de 101 a 106 e de 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço
postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido
o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ
o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
Item 24 Código do País: preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII, quando se tratar de eventos 103, 104, 105 ou 106
e de 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.
Item 25 Nome do País: não preencher.
QUADRO 06 OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO
OU FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204,
226, 227, 229, 234, de 502 a 504, Tabela I.
Item 26 preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora,
na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento
204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
parcial informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ
correspondente à informação de incorporação pela pessoa
jurídica incorporadora (evento 226);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229);
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação
(evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher
com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 CONTADOR/ EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de 101 a 108, 224,
231, de 232 a 234, , se houver alteração.
Itens de 27 a 33 preencher com os dados do contador ou da empresa de
contabilidade, sempre que estes serviços forem utilizados pelo estabelecimento,
observando a legislação específica quanto à obrigatoriedade
de sua utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente,
ser preenchidos.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ
deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II Natureza
Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável
e da respectiva qualificação, sempre que ocorrer umas das situações
previstas na Tabela II Especial.
Item 34 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
Item 35 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável identificada no item 34.
Item 36 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as Tabelas
II e II Especial.
No caso de natureza jurídica 206-2, cujo Quadro de Sócios e Administradores
seja composto apenas por sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados
no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior
e/ou sócios pessoas jurídicas, preencher este item com o código
de qualificação 36, de acordo com a Tabela II.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando
houver indicação de preposto.
Item 38 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 39 CPF: preencher com o número do CPF do preposto, identificado
no item 38, que estiver sendo indicado, inclusive em substituição
de outro.
QUADRO 10 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA
JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando
houver indicação de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica, se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 11 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
V
PREENCHIMENTO DO QUADRO
DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A
pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve apresentar este formulário, quando
ocorrer constituição de empresa ou alteração do QSA ou do
representante legal. Quando se tratar de Firma Mercantil Individual, Pessoa
Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos,
Autarquias, Fundações Públicas, Associações, Cartórios
e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente, este formulário não deverá ser apresentado.
Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA,
os dados referentes a:
I sócios;
II acionistas;
III sociedades consorciadas;
IV sociedades filiadas;
V administradores;
VI diretoria;
VII representante legal dos sócios ou acionistas.
Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo
ou deliberativo, e, quando for o caso, de suas alterações.
Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:
I o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior;
II o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável,
por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz;
III o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado
o exercício de suas funções a outra pessoa física não
integrante do QSA.
A prova da condição de representante legal de sócio será
efetuada por meio de:
I procuração, constante ou não do ato constitutivo da
pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior,
deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do
outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
II sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou
da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
III documento de delegação de competência, constante do
ato constitutivo ou registrado no órgão competente.
No caso de sociedades anônimas, no QSA deverão ser informados os dados
referentes:
I a todos os seus diretores e administradores;
II aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um
conjunto, igual ou inferior a doze, que represente, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital votante.
Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza
jurídica os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém, para cada representado, os
códigos de qualificação dos representantes legais.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal): contém os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países: contém o código e relação
dos países.
Os quadros 01, 03, 04, 05, 06 e 07 são de preenchimento obrigatório.
O quadro 01 será de preenchimento obrigatório, quando a empresa já
estiver cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Item 01 CNPJ: preencher com o número do CNPJ correspondente,
exceto quando se tratar de inscrição, eventos de código 101 ou
104, Tabela I.
Item 02 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem.
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES
LEGAIS
Preencher os itens do quadro 03 com os dados referentes a cada integrante
do QSA e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador
da pessoa jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar,
além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação
de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente
ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados desse sócio,
o número do CPF e o código de qualificação de seu representante
legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes
a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito
a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo, 51%
do capital votante.
Item 03 Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica):
preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem
abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa
jurídica preencher com o nome empresarial;
Item 04 CPF/CNPJ do Sócio: preencher com o número completo
de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições),
de acordo com cartão CPF/CNPJ;
Item 05 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela
IV;
Item 06 Natureza do Evento e Data: preencher com o número correspondente
ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3)
alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo
ou alterador;
Código 1 Inclusão: preencher com este código no caso de
inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 Alteração: preencher com este código no
caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua
participação no capital social ou sua participação no capital
votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição
do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;
Código 5 Exclusão: preencher com este código no caso de
exclusão do sócio da sociedade. Este código deve ser também
utilizado no caso de exclusão do representante legal.
Item 07 Participação no Capital Social Total: preencher com
o percentual relativo à participação da pessoa física ou
da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o
ato constitutivo ou alterador;
Item 08 Participação no Capital Votante: preencher com o percentual
relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica
no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é
de preenchimento obrigatório;
Item 09 Código do País: preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII;
Item 11 CPF do Representante Legal: preencher com o número do CPF
(11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos
de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio
pessoa jurídica domiciliado no exterior ou legalmente representado (sócio
menor ou representado, conforme Tabela V);
Item 12 Qualificação do Representante Legal: preencher com
o código de qualificação do representante legal do sócio,
conforme Tabela V.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 13 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 14 CPF: preencher com o CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ identificada no item 13.
QUADRO 05 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Item 16 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 17 CPF: preencher com o número do CPF do preposto identificado
no item 16.
QUADRO 06 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA
JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 07 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
VI PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Esta
ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou municipal
jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ). A FC poderá ser acompanhada pela FCPJ ou
apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da FC as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01, da FC.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e
o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco
estadual.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes,
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), praticados pelo
estabelecimento.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao grupo
de eventos da FC, eventos de 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já
cadastrado, preencher este item com o evento 801, Tabela I. Nos casos de ocorrência
dos eventos de 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais,
este item, também, deve ser preenchido.
Item 02 Data: a data a ser informada na FC será a data do registro
do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos
em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será
a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento
da Ficha.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ: preencher este item com o número do CNPJ
da matriz ou filial, para os eventos de 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições,
incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 QUALIFICAÇÃO
Item 05 Enquadramento Estadual: preencher com o código
respectivo constante da Tabela VI;
Item 06 Data de Início das Atividades: preencher com a data de início
das atividades do estabelecimento;
Item 07 Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados
ocupada pelo estabelecimento;
Item 08 CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número
do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores;
Item 09 NIRE: preencher com o Número de Identificação
de Registro de Estabelecimento (NIRE) constante do documento de constituição
registrado na Junta Comercial;
Item 10 Data de Registro do Capital Social: preencher com a data de registro
do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento;
Item 11 Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social
em moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento,
utilizando inclusive centavos;
Item 12 Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades
econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro.
Preencher com o endereço do contador, sempre que ocorrer o evento 801,
e se houver alteração/exclusão de endereço preencher com
os eventos 807, de 813 a 821.
QUADRO 07 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da FC.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 27 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 28 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável perante o CNPJ, identificada no item 27.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Item 29 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 30 CPF: preencher com o número do CPF do preposto indicado
no item 29.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA
JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 09 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
ANEXO
II
TABELA I EVENTO
Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC
Eventos
de Inscrição de Empresa
101 Inscrição de matriz
102 Inscrição de filial
103 Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior
104 Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil
105 Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações
do governo no exterior
106 Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de caráter permanente de órgãos
internacionais
Eventos de Alteração
202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)
204 Cisão parcial (específico para a sucedida)
205 Classificação como estabelecimento unificador
206 Desclassificação como estabelecimento unificador
207 Segunda via do cartão CNPJ ou segunda via da Certidão de Baixa
208 Alteração de endereço postal dentro do mesmo município
209 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para
outro município dentro do mesmo estado
210 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para
município em outro estado
211 Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro
do mesmo município
212 Alteração da caixa postal/UF/CEP
213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial)
221 Alteração do titulo do estabelecimento (nome de fantasia)
222 Alteração do porte da empresa
224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade
225 Alteração do código da natureza jurídica
226 Operação por incorporação (específico para a incorporadora)
227 Cisão parcial (específico para a sucessora)
228 Alteração do código da atividade econômica principal
229 Cisão total (específico para a sucessora)
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável
perante o CNPJ
231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade
232 Alteração da empresa de contabilidade
233 Exclusão da empresa de contabilidade
234 Constituição por fusão
235 Alteração do administrador do fundo/clube de investimento
237 Indicação de preposto
238 Substituição de preposto
239 Exclusão de preposto
240 Renúncia de preposto
241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento
industrial
Eventos Relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
301 Opção pelo SIMPLES
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou
com a Previdência Social
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade
por ações
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica
vedada
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente
no exterior
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal,
agência ou representação de pessoa jurídica com sede no
exterior
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra
pessoa jurídica
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que
realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio
no capital de outra empresa
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica
no capital da empresa
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior
ao limite
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência
à fiscalização, infração à legislação,
crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias
oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica
para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular
315 Anulação da opção pelo SIMPLES
316 Alteração de tributos do SIMPLES
322 Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento
Eventos de Situações Especiais
403 Início de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresa individual
408 Término de liquidação
410 Início de intervenção em instituição financeira
411 Término de intervenção em instituição financeira
412 Interrupção temporária de atividades
413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente
414 Restabelecimento de matriz
415 Restabelecimento de filial
Eventos Relativos a Solicitação de Baixa
501 Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária
502 Incorporação
503 Fusão
504 Cisão total
505 Encerramento do processo de falência
506 Encerramento do processo da liquidação extrajudicial
507 Elevação da filial à condição de matriz
511 Extinção por unificação da inscrição da filial
512 Transformação do órgão regional à condição
de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAI ,SENAC, SEBRAE e congêneres)
513 Transformação do órgão local à condição
de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE
e congêneres)
Eventos da Ficha Complementar
801 Inclusão de FC
802 Alteração da área utilizada (metros quadrados)
803 Alteração do enquadramento estadual
804 Credenciamento de franquia
805 Descredenciamento de franquia
806 Alteração dos códigos de atividades econômicas
807 Alteração de endereço comercial postal do responsável
pela contabilidade
808 Alteração da data de início de atividades
810 Alteração do NIRE
811 Alteração do valor do capital social
812 Alteração da data de registro do capital social
813 Alteração da caixa postal do contador
814 Exclusão da caixa postal do contador
815 Alteração do DDD/telefone do contador
816 Exclusão do DDD/telefone do contador
817 Alteração do DDD/fax do contador
818 Exclusão do DDD/fax do contador
819 Alteração do correio eletrônico do contador
820 Exclusão do correio eletrônico do contador
821 Alteração de todos os itens que compõem o endereço do
contador
TABELA
II NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO
DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
213-5 |
Firma Mercantil Individual |
Titular |
34 |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador/Gerente-Delegado |
05 |
202-0 |
Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública |
Presidente |
16 |
203-8 |
Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal |
Presidente |
16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado |
Presidente |
16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada |
Presidente |
16 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio-Gerente |
28 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio-Gerente |
28 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Presidente |
16 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio-Gerente |
28 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio-Gerente |
28 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente |
16 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administradores |
05 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Presidente |
16 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
301-8 |
Fundação Mantida com Recursos Privados |
Presidente |
16 |
302-6 |
Associação |
Presidente / Síndico / Responsável |
16, 19 e 43 |
303-4 |
Cartório |
Tabelião / Oficial de Registro |
32 e 42 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
|||
401-4 |
Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica |
Titular |
34 |
450-2 |
Organismos Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata / Cônsul / Representante de Órgão Internacional / Ministro de Estado das Relações Exteriores |
39, 40, 41 e 46 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Poder Executivo Estadual |
Administrador |
05 |
103-1 |
Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Poder Legislativo Estadual |
Administrador |
05 |
106-6 |
Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
109-0 |
Órgão Autônomo de Direito Público |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
TABELA II ESPECIAL
Situação Especial |
Qualificação do Responsável |
|
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial |
Liquidante |
13 |
Falência |
Síndico |
19 |
Instituição Financeira em Intervenção |
Interventor |
11 |
Espólio de Empresa Individual |
Inventariante |
12 |
Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil |
Procurador |
17 |
Para natureza jurídica 206-2 com Quadro de Sócios e Administradores composto por apenas sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou pessoas jurídicas |
Gerente-Delegado |
36 |
TABELA III QUALIFICAÇÃO
01 Acionista
02 Acionista Controlador
03 Acionista Diretor
04 Acionista Presidente
05 Administrador
06 Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
18 Secretário
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Indústria
28 Sócio-Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido / Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
33 Tesoureiro
34 Titular de Empresa Individual
35 Tutor
36 Gerente-Delegado
37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
39 Diplomata
40 Cônsul
41 Representante de Órgão Internacional
42 Oficial de Registro
43 Responsável
44 Sócio Participante
45 Sócio Investidor
46 Ministro de Estado das Relações Exteriores
TABELA
IV - NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOS
E ADMINISTRADORES
|
Natureza Jurídica |
Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador / Presidente / Sócio / Sócio-Gerente / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 16, 22, 28, 37 e 38 |
202-0 |
Sociedade Anônima de Capital Fechado Empresa Pública |
Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 37 e 38 |
203-8 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário Estatal |
Acionista / Administrador / Diretor / Presidente/ Sócio-Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38 |
204-6 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com Controle Acionário Privado |
Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
205-4 |
Sociedade Anônima de Capital Fechada Empresa Privada |
Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente
/ |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30 , 37 e 38 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado / Sócio Comanditário / Sócio-Gerente / Sócio Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
24, 25, 28, 29, 30, 37 e 38 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Acionista / Administrador/ Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista / Sócio de Indústria / Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz |
22, 28, 29, 30, 31, 37 e 38 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador / Sociedade Consorciada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 20 e 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador / Sociedade Filiada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 e 37 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Diretor / Presidente / Sócio Participante / Sócio Investidor |
10, 16, 44 e 45 |
301-8 |
Fundação Mantida Com Recursos Privados |
Presidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
16, 18, 28, |
TABELA V REPRESENTANTE LEGAL
Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores
Representado |
Código de Qualificação |
Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior |
17. Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) |
09. Curador |
14. Mãe |
|
15. Pai |
|
35. Tutor |
|
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) |
09. Curador |
35. Tutor |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 61, da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), estabelece que fica
sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte,
à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas
a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
O artigo 21, da Instrução Normativa 70 SRF, de 5-7-2000 (Informativo
29/2000), estabelece que a regularização da situação cadastral,
inclusive para fins de reversão do cancelamento da inscrição,
dar-se-á automaticamente, no caso de pendência de regularização
ou cancelamento da inscrição decorrente da omissão na entrega
da Declaração de:
I Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;
II Isento:
a) pela apresentação da Declaração de Isento do exercício
corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
b) mediante apresentação de pedido de regularização, se
efetuada fora do período estabelecido para apresentação da Declaração
de Isento:
nas agências dos Correios, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal, para os residentes no Brasil;
por meio do RECEITAFONE, pelo número 55-78300-78300, para
os residentes no exterior.
O artigo 60, da Lei 8.934, de 18-11-94 (Informativo 47/94), estabelece que a
firma individual ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento
no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial
que deseja manter-se em funcionamento. Na ausência dessa comunicação,
a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial
o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção
ao nome empresarial.
Os contribuintes relacionados no artigo 1º, da Portaria 563 MF, de 27-3-98
(DO-U de 30-3-98), são os seguintes: bancos comerciais; bancos múltiplos;
bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas
econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedade
de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo;
cooperativas de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; companhias
hipotecárias; corretoras de títulos e valores mobiliários; distribuidoras
de títulos e valores mobiliários; corretoras de câmbio; corretoras
de mercadorias; sociedades de investimento; escritórios de representação
de bancos estrangeiros; bolsas de valores mobiliários, de mercadorias,
de futuros e assemelhados; administradoras de mercado de balcão organizado;
entidades de liquidação e compensação; empresas de seguro
privado; empresas de resseguro; empresas de capitalização; entidades
de previdência privada; fundos de investimento; clubes de investimento;
todas as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional e empresas de fomento mercantil (factoring).
Deixamos de reproduzir os documentos constantes dos Anexos III a V, tendo em
vista que serão gerados eletronicamente pelo CNPJ.
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