Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 2.089-24, DE 25-1-2001
(DO-U DE 26-1-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLÁUSULAS USURÁRIAS
Nulidade
Reedita as normas que estabelecem a nulidade das cláusulas contratuais
que estipulem juros
superiores aos legalmente permitidos, no caso de contratos
civis de mútuo; lucros ou vantagens patrimoniais
excessivos, estipulados
em situação de vulnerabilidade da parte, nos negócios jurídicos
não disciplinados
pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, bem como invertem
o
ônus da prova nas ações que visem à declaração de nulidade dessas cláusulas,
em substituição à
Medida Provisória 2.089-23, de 27-12-2000 (Informativo
53/2000).
Revoga o § 3º, do artigo 4º, da Lei 1.521, de 26-12-51.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas
as que estabeleçam:
I nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente
permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida
legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição,
em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data
do pagamento indevido;
II nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial
e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos,
estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá
o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual,
ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação,
ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros
legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos,
considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração
do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações,
as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais
que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas
para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações
usurárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações
com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou
beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes
obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias
do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados
financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas
pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a
concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata
a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério
da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm
qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida
Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras
modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar
ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro,
de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.089-23, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 3º, do artigo 4º, da Lei nº 1.521, de 26 de
dezembro de 1951. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Silvano Gianni )
NOTA: O texto da Medida Provisória 2.089-24/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.089-23/2000.
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