Legislação Comercial
LEI
COMPLEMENTAR 104, DE 10-1-2001
(DO-U DE 11-1-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Alteração
Modifica
o Código Tributário Nacional (CTN).
Acrescenta os artigos 155-A e 170-A e altera os artigos 9º, 14, 43, 116,
151,
198 e 199, da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66).
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
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IV .................................................................................................................................................................................
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c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo; (NR)
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Art. 14 ...........................................................................................................................................................................
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)
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Art. 43 ............................................................................................................................................................................
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§ 1º A incidência do imposto independe da denominação
da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(AC)*
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos
do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que
se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo. (AC)
Art. 116 ..........................................................................................................................................................................
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Parágrafo único A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (AC)
Art. 151 ..........................................................................................................................................................................
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V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (AC)
VI o parcelamento. (AC)
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Art. 155-A O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (AC)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
de juros e multas. (AC)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória. (AC)
Art. 156 ..........................................................................................................................................................................
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XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma
e condições estabelecidas em lei. (AC)
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Art. 170-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (AC)
Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(NR)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: (NR)
I requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça; (AC)
II solicitações de autoridade administrativa no interesse
da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa. (AC)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo. (AC)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações
relativas a: (AC)
I representações fiscais para fins penais; (AC)
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
(AC)
III parcelamento ou moratória. (AC)
Art. 199 – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A Fazenda Pública da União,
na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar
informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação
e da fiscalização de tributos. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Martus Tavares)
REMISSÃO:
LEI 5.172, DE 25-10-66 (DO-U DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
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Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
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IV cobrar imposto sobre:
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Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo
9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
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Art. 43 O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
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Art. 116 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza
os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
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Art. 156 Extinguem o crédito tributário:
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Art. 199 A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações,
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
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