As concessionárias de saneamento básico venceram uma importante discussão ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, a 1ª Seção da Corte decidiu que as empresas podem cobrar a tarifa de esgoto dos consumidores mesmo que não prestem integralmente o serviço de saneamento. Ou seja, a coleta, retirada, tratamento e despejo adequado do esgoto.
A questão foi definida em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os Tribunais de Justiça do país na análise de casos semelhantes. Só a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, responde a 16 mil ações judiciais contra a cobrança, segundo o assessor jurídico da empresa, Sérgio Pimentel Borges da Cunha.
O caso analisado foi da própria Cedae contra um morador do bairro de Campo Grande, na zona oeste do Rio de Janeiro. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou a cobrança ilegal porque a região não teria estação de tratamento de esgoto. Na decisão, o tribunal ainda reconheceu o direito do consumidor à restituição do que recolheu ao Estado nos últimos dez anos.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, reverteu a decisão a favor da Cedae. Para ele, a Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de janeiro de 2007) e o Decreto nº 7.217, de 2010, que regulamentou a lei, "não estabelecem que o serviço público existirá quando todas as etapas forem cumpridas". Dessa forma, a companhia poderia cobrar a tarifa se deixar de cumprir uma das fases, como o tratamento de esgoto.
Os demais ministros acompanharam o entendimento, exceto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. "Não se deve compelir o usuário a pagar por algo que não usufrui e não lhe é oferecido", afirmou. "Esse julgamento inicia uma fase revolucionária de discussão de prestação de serviço públicos terceirizados, como táxi e transporte público, em que não há a contraprestação justa ao contribuinte."
Fonte: valor Economico