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Licença-paternidade

29/05/2009 00:00

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Licença-paternidade

A Constituição Federal, art. 7º, XIX, assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade.

De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.

No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, § 1º que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.

Fonte: Interfisco

Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato

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