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DIPJ de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação

02/06/2009 00:00:00

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DIPJ de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação

Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de renda (RIR/99), resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , relativa a evento de extinção, cisão, Fusão ou Incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003.

Otacílio Dantas Cartaxo

Fonte: Receita Federal do Brasil

Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato

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