O entendimento da Receita Federal sobre regimes fiscais privilegiados, dentre outros pontos estabelecidos em lei, inclui empresas ou operações que não sejam tributadas ou tenham alíquota máxima inferior a 20%, que não tenham substância econômica, que apliquem uma alíquota inferior a 20% sobre rendimentos auferidos no exterior e que não permitam o acesso às suas composições societárias ou às operações econômicas realizadas. O advogado do escritório Veirano Advogados, Marco Antônio Moreira Monteiro, entende que a intenção da alteração na lei foi a de deixar claro que operações com qualquer uma dessas características enquadram-se na tributação pelas regras de preços de transferência. Nesse sentido, diz, não há mais como os contribuintes argumentarem que seria necessário acumular todas as possibilidades citadas na norma para a operação praticada ser considerada como "privilegiada". Alguns advogados entendiam que, por uma leitura literal do texto anterior, era possível chegar-se a essa conclusão. "Agora não há mais o que argumentar", diz Monteiro.
Para o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, a alteração está correta, pois corrige o entendimento de que existiria a necessidade de cumulatividade dos itens, o que dificilmente seria preenchido. Para fins de política fiscal, afirma, a medida é adequada. Para o tributarista Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados, reunir todos os itens da lei para caracterizar o regime privilegiado era algo praticamente impossível e, por isso, não faria sentido ser esse o entendimento do fisco - ainda que as empresas pudessem argumentar o contrário. Segundo ele, porém, se for considerada uma norma interpretativa, sua aplicação retroativa daria direito às empresas de pagarem o imposto sem a cobrança de juros e multas em caso de autuações.
O afunilamento no combate à sonegação e elisão fiscal por meio de Paraísos fiscais tem sido uma Tendência cada vez maior da Receita Federal, como afirma Marco Monteiro. Ele cita o exemplo dos questionamentos sobre as conhecidas estruturas que "não possuem substância". Ou seja, a empresa abre uma filial ou companhia em outro país que existe somente no papel, pois o interesse pelo país é apenas por conta das vantagens fiscais oferecidas. A ampliação do conceito de paraíso fiscal ocorreu no ano passado, por meio da Lei nº 11.727 - e o novo entendimento passou a contemplar não só países de baixa tributação, mas também regimes fiscais privilegiados.
A advogada Ana Cláudia Utumi, da banca TozziniFreire, afirma que até hoje não está claro o alcance e o sentido dessas modificações. Ela lembra que ainda é aguardada a publicação de uma nova "lista negra" de países considerados paraísos ficais. Para a advogada, o melhor é que as empresas sejam cautelosas e revisem os bancos de dados dos clientes e fornecedores fora do Brasil. "A pessoa jurídica vinculada pode não estar em um paraíso fiscal, mas pode cair no regime fiscal privilegiado", diz. Neste caso, a empresa correria o Risco de sofrer autuações.
Fonte: Valor Online
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato