I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do "Microempreendedor Individual - MEI", de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2003, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008, e Resolução CGSN nº 58/2009, à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Por oportuno, observar-se-á que:
a) os escritórios de serviços contábeis não enquadrados no Simples Nacional não estão sujeitos a tais obrigações; e
b) a lista dos escritórios de serviços contábeis que prestarão os serviços aos pretendentes a MEI está disponível no site do Portal do Empreendedor, no seguinte endereço eletrônico: http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato