No dissídio coletivo com pedido de liminar ajuizado contra o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo (SINCODIV), a SPG pedia o reconhecimento do direito das empresas de funcionarem todos os domingos do mês. O direito abrangia todas as filiais das empresas estabelecidas e sediadas no Estado de São Paulo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu o pedido das empresas, assegurando o funcionamento das concessionárias em todos os domingos, observando o limite de dois domingos por mês por empregado. Os sindicatos recorreram da decisão ao TST, e sua principal argumentação foi a de que o objeto da discussão escapava da finalidade do dissídio coletivo de natureza jurídica.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu o argumento e considerou inadequado o uso de dissídio coletivo para a discussão da demanda. Segundo a ministra, a finalidade do dissídio coletivo de natureza jurídica é "buscar o sentido e o alcance de determinada normal legal, convencional ou sentença normativa destinada a certa categoria". A decisão proferida nesses casos, portanto, tem natureza meramente declaratória, para eventualmente afastar qualquer obscuridade na interpretação da norma preexistente.
No caso, a ministra observou que a SPG e as demais concessionárias de veículos não têm dúvida quanto o alcance da cláusula coletiva. O que pretendiam era a declaração de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia. Após analisar o pedido, a relatora verificou que a cláusula era extensa e com diversos comandos, mas as empresas somente alegavam a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da limitação de funcionamento aos domingos – ou seja, em última análise o efeito prático pretendido no dissídio seria o de alterar a norma de acordo com os interesses das concessionárias.
Com este entendimento, a ministra considerou que o Regional "andou mal" ao formar juízo de valor acerca dos argumentos das empresas e proferir decisão que escapava do "conteúdo declaratório" do dissídio de natureza jurídica, e votou no sentido de cassar a liminar concedida pelo TRT. Sua decisão de extinguir o dissídio fundamentou-se no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dirceu Arcoverde/CF
Processo: RO-285-94.2012.5.02.0000
Fonte: TST- Tribunal Superior do Trabalho