Foi publicada no DOU de hoje (17.09.2013), a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que trata das disposições a serem observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT).
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Para tanto, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, que deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), contendo todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A ECF a deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a demonstração do referido lucro deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
No que se refere ao PIS/PASEP e à COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar as suas bases de cálculo de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes daLei nº 11.638/2007, da Lei nº 11.941/2009, e da respectiva regulamentação.
Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.
Fonte: Fiscosoft