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O voto do credor na nova Lei de Falências

21/11/2005 00:00

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O voto do credor na nova Lei de Falências

Oliver Holmes dizia que o direito não é lógica, e sim experiência. E a nossa nova Lei de Falência será efetivamente testada a partir deste mês com casos como o da Varig e o da Parmalat. Apesar de todos os anseios e expectativas, é consenso entre os estudiosos que a Lei nº 11.101, de 2005, não atende a todas as vicissitudes do mercado contemporâneo e só a necessária experiência jurisprudencial poderá afeiçoá-la às melhores práticas de solução de conflito. Dentre os principais pontos falhos que ela apresenta, destacam-se a ausência de tecnicidade e a falta de clareza do texto na matéria de assembléia de credores, aprovado pelo Congresso Nacional, fato que se explica não somente pelo longo período de tramitação do então projeto de lei como também pelo conflito de interesses dos grupos afetados pela nova legislação falimentar. Assim, inaugura-se com a experiência a sedimentação em busca do aperfeiçoamento e do aprimoramento do diploma jurídico, por meio da correta interpretação lógico-sistemática dos artigos da lei para que ao menos parte do idealizado seja colocada em prática. Pois bem: o sistema de votação dos credores trabalhistas na assembléia a eles destinada tem sido tema amplamente discutido nos últimos tempos. A regra geral está contida no artigo 38 da lei: "O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no parágrafo 2º do artigo 45 desta lei". A regra específica, de acordo com o mencionado artigo 45, parágrafo 2º, consiste em que apenas nas deliberações sobre o plano de recuperação o voto dos credores trabalhistas seria por trabalhador. Há juristas para os quais somente no momento da aprovação do plano seria seguida a regra do voto por credor (ou voto por cabeça); em todas as demais deliberações, o voto de cada trabalhador seria proporcional ao valor de seu crédito. Dentre os representantes dessa corrente minoritária, destaca-se o ilustre jurista Jorge Lobo, que em recente artigo publicado no Valor afirma: "quando a deliberação for sobre qualquer outra matéria, o voto dos credores trabalhistas será proporcional ao valor de seus créditos. Já quando a deliberação for sobre o plano de recuperação, os credores trabalhistas votam por cabeça". Muito embora o argumento da regra geral e da regra especial seja procedente, esse artigo pretende mostrar que é impraticável que todos os credores trabalhistas votem dessa forma. Senão, vejamos. Primeiro, pela definição do conceito de credor trabalhista, conforme a interpretação literal do artigo 41. Titular de crédito derivado da legislação do trabalho ou decorrente de acidente do trabalho é aquele que teve, pelo Judiciário, o reconhecimento de um direito contra o devedor. Trabalhador, neste sentido, não é a mesma coisa que credor trabalhista. Os atuais pilotos e aeromoças da Varig têm uma agenda muito diferente da dos credores trabalhistas da Varig: aqueles querem garantir o emprego, estes desejam apenas receber aquilo que lhes é devido. Certo, para aprovar o plano de recuperação vale o disposto no artigo 45 - aprovação por maioria simples, por meio de voto por credor trabalhista, independentemente de seu crédito. Não existe boa recuperação de uma empresa sem a ativa participação de seus recursos humanos Segundo, o artigo 83, apesar de favorecer os credores trabalhistas contra fraudes e abusos, limita o recebimento desses créditos ao valor de 150 salários-mínimos por credor, e os resultantes de acidentes de trabalho. É por meio do entendimento da motivação dessa previsão que se deve determinar como se dará a votação daqueles credores que o são em decorrência da legislação trabalhista. Tendo como objetivo impedir que grande parte dos escassos recursos da empresa em crise se consuma com os altos salários dos administradores da sociedade falida, torna-se necessário fazer com que estes votem com base na proporcionalidade de seus créditos. Seria incongruente impedir que pudessem decidir os destinos da empresa, no âmbito da assembléia geral de credores, aqueles que mais têm a ganhar com a recuperação ou com a eficiente e correta realização de ativos, no caso de falência. Terceiro, com o intuito de impedir a tomada de decisões por aqueles que não possuem o direito de fazê-lo, duas conclusões devem ser tiradas da leitura do artigo 41, parágrafo 1º: a) independentemente de seu crédito, os credores trabalhistas sempre votam como integrantes da mesma classe; b) os credores trabalhistas só votam na proporção de seu crédito, na recuperação, em assuntos que não dizem respeito ao plano de recuperação. Salvo a constituição do comitê de credores, opcional e com natureza fiscalizatória, há pouca competência residual para a assembléia decidir. O que há de relevante, no caso da Varig e da Parmalat, que não esteja no plano de recuperação? Finalmente, o argumento óbvio da impraticabilidade da decisão do voto por crédito. Imagine que grande parte do passivo trabalhista de uma empresa levada à falência como conseqüência de uma administração ruim esteja nas mãos dos incompetentes ex-diretores. Seria justo que as decisões na classe trabalhista fossem tomadas por aqueles que conduziram a empresa à quebra? Com o propósito de evitar decisões equivocadas e que não representem a real configuração do passivo da empresa devedora, criou-se um sistema para minimizar os desvios de legitimidade dos créditos trabalhistas - os mais favorecidos e visados da legislação falimentar nacional. Trata-se de algo confuso e tortuoso, mas que certamente será aperfeiçoado com o tempo. O tema é relevante porque não há boa recuperação de uma empresa sem a ativa participação de seus recursos humanos. O melhor que se tem a fazer é preservar a massa humana e a força de trabalho engajadas e participativas - daí a necessidade de o plano ser aprovado pelo voto por credor, e não pelo crédito. Afinal, são as pessoas que fazem a diferença, sempre e em qualquer lugar.

Fonte: Valor Econômico

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