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Contabilista - Práticas vedadas

23/09/2009 00:00:00

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Contabilista - Práticas vedadas

No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista (Código de Ética Profissional do Contabilista, art. 3º - aprovado pela Resolução CFC nº 803/1996):

a) anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

b) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

c) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

d) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;

e) exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

f) manter organização contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

g) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação deste nos honorários a receber;

h) concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

i) solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

j) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

k) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

l) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

m) aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

n) exercer atividade ou ligar seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

o) revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

p) emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

q) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, de empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

r) não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), depois de regularmente notificado;

s) intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

t) elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

u) renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;

v) publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Fonte: Editorial IOB

Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato

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