No caso analisado pelo STJ, uma grande empresa conseguiu obter a diferença entre a Selic - utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para correção dos depósitos judiciais - e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre os valores depositados e posteriormente convertidos a um programa de parcelamento de débitos federais. Como o artigo 14 da Lei nº 10.637, de 2002, que instituiu o parcelamento, previu que não haveria cobrança de juros de mora e que a correção do débito seria feita pela TJLP - em média, 60% menor que a Selic -, os ministros da Primeira Turma entenderam que o contribuinte deveria ter um abatimento sobre a diferença.
A União contestou a decisão, favorável à empresa desde a primeira instância, alegando que a companhia não teria direito ao benefício da correção monetária instituído pela lei por já ter feito o depósito judicial, corrigido pela Selic. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, seguido pelos demais ministros, decidiu, no entanto, que a lei possibilitou que o benefício fiscal atingisse, inclusive, aqueles que depositaram os valores referentes aos tributos em juízo. Portarias publicadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal confirmavam o entendimento de que a diferença entre as correções seria repassada ao contribuinte. Se a decisão for mantida até o transito em julgado, a empresa poderá receber a diferença entre as correções de um depósito judicial de aproximadamente R$ 27 milhões, em que se discutia a cobrança de Cofins.
As peculiaridades da ação que tramita no STJ não irão impedir os contribuintes de utilizar o precedente favorável para ingresso no Refis da Crise, segundo advogados. A advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, que assessorou essa grande empresa, pretende usar o caso para tentar um abatimento para seus clientes.
Os advogados querem que os contribuintes que converterem seus depósitos judiciais possam abater parte dos juros remuneratórios - a taxa Selic - que incidiram sobre os montantes depositados, já que o Refis da Crise prevê redução dos juros de mora sobre esses valores. No caso dos débitos à vista, a redução de juros de mora chega a 45%. "A lei que instituiu esse novo Refis, ao estabelecer os benefícios, não faz qualquer distinção entre os que fizeram o depósito e os que não fizeram", afirma Alessandra. Para ela, na maioria dos casos, só valerá a pena desistir de ações se o contribuinte puder utilizar as vantagens da lei.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy , do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão do STJ é perfeita para ser utilizada como analogia nos casos atuais, mesmo que a recente portaria da PGFN e da Receita tenha estabelecido que os contribuintes não têm direito a esses valores. "A portaria não pode contrariar a visão geral da lei, como ocorreu", afirma. O advogado alega também que se a União ficasse com essa diferença de valores - gerado por toda a correção monetária do período em que essa quantia ficou depositada- receberia a mais do que seria devido.
Roberto Rached, do Mello, Dabus & Rached Advogados, também acredita que o precedente deve ser estendido para as contestações atuais. "Caso contrário, estariam desrespeitando o principio constitucional da igualdade tributária ao aplicar essa distinção entre os contribuintes."
A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que o caso analisado pelo STJ não pode ser aplicado, por analogia, ao Refis. No parcelamento de 2002, segundo a procuradoria, os juros de mora seriam a TJLP e, por isso, o contribuinte poderia reaver a diferença entre a taxa e a Selic. No Refis da Crise, alega, a discussão envolve os juros remuneratórios dos depósitos judiciais. E não há disposição na lei que determine o levantamento dessa diferença.
Fonte: Valor Online
Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato