Em janeiro, em entrevista à jornalista Bárbara Pombo, no Valor Econômico, afirmei: “o ministro Joaquim tem os três requisitos para conduzir uma espécie de jurisprudência do desenvolvimento fiscal: estoque, liderança e popularidade”. Era o momento de desenvolver uma atmosfera de segurança tributária e previdenciária.
Este ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) esteve debruçado sobre a ação penal nº 470, o caso mensalão. Não foi um ano fácil. Mesmo assim, Joaquim Barbosa ergueu um legado quanto às demandas tributárias e previdenciárias. Ninguém, em apenas um ano, pautou e julgou tanto.
A marcha pelo desenvolvimento fiscal teve início em fevereiro, quando o STF: reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); definiu que a Justiça comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada; reconheceu o direito de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); cassou a liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos royalties; e reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.
No mês seguinte, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios e derrubou norma sobre PIS e Cofins em importações.
Em abril, definiu o resultado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a incidência de Imposto de Renda em empresas coligadas e controladas no exterior, referendou a liminar sobre o assunto, concedida à Vale e julgou os recursos que tratavam da questão. Além desse célebre julgamento, a Corte: entendeu que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada; declarou inconstitucional o critério para concessão de benefício assistencial a idoso; e reafirmou a constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae.
Já em maio, o STF: reafirmou a ilegitimidade do Ministério Público para questionar tributos em defesa dos contribuintes; negou recurso sobre dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do IR de empresas; proveu recurso contra aumento na contribuição previdenciária de autônomos; definiu que PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores; rejeitou recurso de empresa de cigarros com débito tributário sobre requisito de funcionamento; e fixou que receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins.
Ainda este ano, em junho, o Supremo definiu que editora não tem imunidade tributária do Finsocial. Em agosto, entendeu que só lei pode aumentar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em outubro, manteve exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. Em novembro, discutiu a incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais.
Se parássemos aqui, já teríamos um importante legado. Mas a marcha pela jurisprudência do desenvolvimento fiscal não se encerrou.
Amanhã, o plenário do STF deve debater a constitucionalidade dos seguintes temas: indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras; ICMS sobre o transporte de passageiros aéreos; ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional; ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel; valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS; e estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovido pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 100, de 2007 (redação do Convênio nº 136, de 2008).
Dia 27 de novembro, será a vez dos famosos planos econômicos.
Assim, a “Corte JB” fez a sua reforma tributária possível. Não estamos falando, claro, de uma reforma tributária igual às propostas no Congresso Nacional. Não se trata de alteração das bases do modelo de tributação. O que há é um esforço quanto à resolução dos gargalos que comprometem a segurança jurídica.
Nos Estados Unidos, quando um presidente da Suprema Corte lidera uma "revolução" quanto a determinados temas, a crítica especializada costuma lhe conferir a qualificação de “Super Chief”. Não há exagero em afirmar que, mesmo faltando tempo para o encerramento do mandato de presidente do Supremo, o ministro Joaquim Barbosa, quanto ao enfrentamento dos temas tributários e previdenciários, já pode, pelo que fez em 2013, ser considerado um “Super Presidente”.
Fonte: Valor Econômico