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“Corte JB” faz a reforma tributária que a política preferiu esquecer

Em janeiro, em entrevista à jornalista Bárbara Pombo, no Valor Econômico, afirmei: “o ministro Joaquim tem os três requisitos para conduzir uma espécie de jurisprudência do desenvolvimento fiscal: estoque, liderança e popularidade”.

20/11/2013 12:00

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“Corte JB” faz a reforma tributária que a política preferiu  esquecer

Em janeiro, em entrevista à jornalista Bárbara Pombo, no Valor  Econômico, afirmei: “o ministro Joaquim tem os três requisitos para  conduzir uma espécie de jurisprudência do desenvolvimento fiscal: estoque,  liderança e popularidade”. Era o momento de desenvolver uma  atmosfera de segurança tributária e previdenciária.

Este ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) esteve  debruçado sobre a ação penal nº 470, o caso mensalão. Não foi um ano fácil.  Mesmo assim, Joaquim Barbosa ergueu um legado quanto às demandas  tributárias e previdenciárias. Ninguém, em apenas um ano, pautou e julgou  tanto.

A marcha pelo desenvolvimento fiscal teve início em fevereiro, quando o STF:  reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre Transmissão  Causa Mortis e Doação (ITCD); definiu que a Justiça comum é competente para  julgar casos de previdência complementar privada; reconheceu o direito de  benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS); cassou a liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos  royalties; e reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços  dos Correios.

No mês seguinte, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da emenda  dos precatórios e derrubou norma sobre PIS e Cofins em importações.

Em abril, definiu o resultado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin)  sobre a incidência de Imposto de Renda em empresas coligadas e controladas no  exterior, referendou a liminar sobre o assunto, concedida à Vale e julgou os  recursos que tratavam da questão. Além desse célebre julgamento, a  Corte: entendeu que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada;  declarou inconstitucional o critério para concessão de benefício assistencial a  idoso; e reafirmou a constitucionalidade de contribuição destinada ao  Sebrae.

Já em maio, o STF: reafirmou a ilegitimidade do Ministério Público para  questionar tributos em defesa dos contribuintes; negou recurso sobre dedução da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do IR de  empresas; proveu recurso contra aumento na contribuição previdenciária de  autônomos; definiu que PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos  de ICMS de exportadores; rejeitou recurso de empresa de cigarros com débito  tributário sobre requisito de funcionamento; e fixou que receita de  variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins.

Ainda este ano, em junho, o Supremo definiu que editora não tem imunidade  tributária do Finsocial. Em agosto, entendeu que só lei pode aumentar a base de  cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em outubro, manteve  exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. Em  novembro, discutiu a incidência de ICMS na importação de bens sem fins  comerciais.

Se parássemos aqui, já teríamos um importante legado. Mas a marcha  pela jurisprudência do desenvolvimento fiscal não se encerrou. 

Amanhã, o plenário do STF deve debater a constitucionalidade dos seguintes  temas: indexador para a correção monetária de demonstrações  financeiras; ICMS sobre o transporte de passageiros aéreos; ICMS na  importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil  internacional; ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular  móvel; valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do  produto arrecadado com o ICMS; e estorno de crédito do ICMS relativo a  combustíveis promovido pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária  (Confaz) nº 100, de 2007 (redação do Convênio nº 136, de 2008).

Dia 27 de novembro, será a vez dos famosos planos econômicos. 

Assim, a “Corte JB” fez a sua reforma tributária possível. Não estamos  falando, claro, de uma reforma tributária igual às propostas no Congresso  Nacional. Não se trata de alteração das bases do modelo de tributação. O  que há é um esforço quanto à resolução dos gargalos que comprometem a  segurança jurídica.

Nos Estados Unidos, quando um presidente da Suprema Corte lidera uma  "revolução" quanto a determinados temas, a crítica especializada costuma  lhe conferir a qualificação de “Super Chief”. Não há exagero em  afirmar que, mesmo faltando tempo para o encerramento do mandato de  presidente do Supremo, o ministro Joaquim Barbosa, quanto ao enfrentamento  dos temas tributários e previdenciários, já pode, pelo que fez em 2013, ser  considerado um “Super Presidente”.

Fonte: Valor Econômico

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