Jornal Contábil SC: Em que consiste a DCTF?
Kelson Godoy: A DCTF consiste em arquivos magnéticos, construídos a partir do Programa Gerador disponibilizado pela própria RFB. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deve ser apresentada à Receita Federal, e conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, bem assim informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
JCSC: Quais impostos e contribuições que devem ser declarados na DCTF?
KG: A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
JCSC: Quem está obrigado a apresentação?
KG: Regra geral, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas à pessoa jurídica, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública.
JCSC: Tem algum contribuinte dispensado da apresentação da DCTF?
KG: Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - as Microempresas a as Empresas de Pequeno Porte (EPP);
II - as pessoas jurídicas inativas;
III - os órgãos públicos da administração direta da União;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar (novidade introduzida pela IN RFB 974/2009.
São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores;
V - as embaixadas, delegações permanentes, consulados, vice-consulados;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - Quanto às pessoas jurídicas inativas, a partir do período, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial;
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Uma Novidade trazida pela IN SRF 974/2009, refere-se às pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, que, apesar de dispensadas da apresentação mensal, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.
JCSC: Qual o Prazo para Apresentação da DCTF
KG: Os contribuintes, pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
JCSC: Está prevista alguma penalidade pela não apresentação da DCTF?
KG: A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Vale lembrar que para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Concluindo, as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, estão estabelecidas na Instrução Normativa 974/2009, que revoga a IN SRF 903/2008.
Fonte: Portal Contábil SC
Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato