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Dupla tributação da CSLL

23/12/2009 00:00:00

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Dupla tributação da CSLL

Em recente boletim do Superior Tribunal de Justiça, foi noticiado que esta corte pacificou o entendimento de que o valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é dedutível na apuração do lucro real e da sua própria base de cálculo.

É mais um caso de derrota do contribuinte, que vem sendo surrado pelos tribunais.

A decisão foi proferida pela Primeira Seção, que reúne a Primeira e a Segunda Turmas, encarregadas do julgamento de questões relativas ao Direito Tributário. Ocorreu pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, devendo o entendimento ser aplicado a todos os casos semelhantes.

A vedação à dedução foi veiculada pelo artigo 1º da Lei nº 9.316/96, nos seguintes termos:
"Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo."

Em inúmeras ações judiciais, as empresas sustentam que a CSLL é ônus, e não acréscimo patrimonial. Não sendo renda, não pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ. E, como não constitui lucro, não pode figurar como base de cálculo da própria contribuição.

Contrariando o entendimento defendido pelos contribuintes, o relator, Ministro Luiz Fux, assevera que não existe ilegalidade ou inconstitucionalidade naqueles dispositivos. Defende que "o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda".

Embora pacificada no âmbito do STJ, a discussão não está encerrada, restando, ainda, alguma esperança para o contribuinte. É que a matéria está pendente de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que comporta discussão relativa à constitucionalidade.

A questão foi a julgamento pelo plenário dessa corte em 22 de outubro de 2.008, quando a discussão foi suspensa, em razão de pedido de vista pelo Ministro Cezar Peluso, no momento em que o placar estava empatado em 1 a 1. O relator, Ministro Joaquim Barbosa, posicionou-se a favor do Fisco, e o Ministro Marco Aurélio a favor do contribuinte.

Na ação pendente de decisão, o contribuinte, com propriedade, sustenta que a vedação da dedução da CSLL na apuração do lucro real implica em dupla tributação, caracterizando confisco, e que estabelecer normas sobre base de cálculo de tributo é atribuição de lei complementar, e não de lei ordinária, nos termos da alínea a do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal.

Servindo-se de argumento de teor econômico, desgarrado das razões de ordem jurídica, a Fazenda Nacional sustentou que o impacto de uma eventual decisão negativa para a União poderia chegar à casa dos R$ 40 bilhões. Infelizmente a Suprema Corte é sensível a esse tipo de argumento, não sendo impossível a convalidação da apropriação ilegítima do patrimônio do contribuinte. O Ministro Marco Aurélio afirmou que esse argumento não o comove, sustentando que "Houve um desembolso inconstitucional do tributo, que deveria ser afastado com a reposição às partes envolvidas, que sofreram prejuízo". Mas essa postura poderá não ser a da maioria dos supremos magistrados.

Resta ao contribuinte torcer por um desfecho favorável da questão no STF. Essa hipótese não parece, contudo, ser a mais provável.

Fonte: Financial Web

Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato

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