O governo do Estado de São Paulo alterou norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.
De acordo com a Portaria CAT 127, publicada no DOE-SP desta terça-feira, 17-12-2013, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de maio de 2014 o IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
IVA-ST a partir de junho/2014
A partir de 1º de junho de 2014 o IVA-ST será:
1 – 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.
Setor de autopeças ganha fôlego
Com esta medida, o governo paulista adiou a revisão do IVA-ST para junho de 2014. Isto porque o índice em vigor estabelecido pela Portaria CAT 116 de 2012 tinha como prazo final 31-12-2013, mas a sua aplicação foi prorrogada para até 31 de maio de 2014.
Tabela demonstrativa do IVA-ST de autopeças
Saída interna |
De 1/05/2012 a 31/05/2014 |
A partir de 01/06/2014 |
Contribuinte – que atenda Índice de Fidelidade |
33,08% |
36,48% |
Demais casos |
65,10% |
71,78% |
Antecipação tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.
Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%.
A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.
IVA-ST poderá ser substituído por outros percentuais
O IVA-ST válido para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2014 estabelecido por esta Portaria CAT, poderá ser alterado, para tanto:
I - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria de Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Esta Portaria CAT revoga a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT-116 de 2012.
A seguir integra da Portaria CAT 127/2013.
Portaria CAT 127, de 16-12-2013
DOE-SP de 17-12-2013
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, dem30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2014 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 1º;
2 - 71,78% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Os IVAs-ST previstos no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outros percentuais, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT-116/12, de 27-08-2012.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014.
Fonte: Siga o Fisco