A incidência de juros de mora em dívidas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho começa a contar a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da data de publicação da decisão. A definição é dada pelo artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91, pelo artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, e baseou decisão da 1ª Turma do TST ao analisar Recurso de Revista de um ex-funcionário da Indústria de Azulejos Eliane. O homem questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o cálculo dos juros de mora a partir do dia em que a decisão foi publicada.
O acidente de trabalho que motivou a demanda ocorreu três meses após a contratação do funcionário como operador de serviços gerais. Ele desligou a máquina em que trabalhava para corrigir um defeito e um colega, sem perceber o que ocorria, a ligou novamente, provocando a amputação das falanges de dois dedos de sua mão direita. Condenada a reparar os danos estéticos e morais, a empresa deveria arcar com R$ 12 mil e, durante a execução, houve um desentendimento em relação à época em que se iniciava a contagem dos juros de mora.
A sentença apontou como marco inicial a data de ajuizamento da ação, mas o entendimento foi alterado pelo TRT-12, que fixou a data de publicação da decisão, dando origem a um recurso ao TST. Relator do caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que a sentença de liquidação citou a incidência de juros e correção monetária conforme a lei. Em relação aos juros de mora, segundo ele, foi apontada sua cobrança a partir do ajuizamento da ação, como regulamentado no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177. O relator informou que o dispositivo legal segue no mesmo sentido do artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 439 do TST, sendo que esta última representa a jurisprudência do tribunal.
De acordo com a súmula, no caso de atualização monetária a cobrança inicia-se na “data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor”, enquanto os juros de mora incidem a partir do ajuizamento. Hugo Carlos Scheuermann também apontou diversos precedentes do TST em relação a esse assunto. Por fim, ele disse que como a sentença determinou a incidência na data de ajuizamento e o TRT-12 citou como termo inicial a data de publicação da decisão, sem recurso contra a sentença em relação aos juros de mora, a decisão do tribunal regional “não observou a coisa julgada”. O ministro votou por dar provimento ao Recurso de Revista, sendo acompanhado de forma unânime pela 1ª Turma.Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.