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Ter empregado sem registro pode resultar em detenção

30/01/2006 00:00:00

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Ter empregado sem registro pode resultar em detenção

Manter empregado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob a condição de aparente cooperado, é crime contra a organização do trabalho, passível de pena de um a dois anos de prisão em regime semi-aberto ou aberto e multa. A informação consta na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT - São Paulo). Até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal comum ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Baseado neste entendimento, o juiz substituto Wilton Ricardo Buquetti Pirotta, assumindo a titularidade da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que o inquérito policial movido contra a Harumi Comércio de Alimentos e a Cooperativa dos Trabalhadores Condutores de Motocicletas (Coomark), que tramitava na Justiça Estadual de São Paulo, seja conduzido pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa e a cooperativa foram autuadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo por manter empregados sem registro em carteira, trabalhando na condição de cooperado. Baseado em relatório da DRT, o Ministério Público Estadual de São Paulo instaurou inquérito policial junto ao Juizado Especial Criminal. Durante a tramitação do processo, outro promotor de Justiça que passou a acompanhar o caso, entendeu que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, o inquérito deveria sair do âmbito da justiça comum para tramitar na Justiça do Trabalho. A tese foi aceita pelo juiz Wilson Pirotta. Para ele, "a Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho". O juiz determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para instauração de novo inquérito penal junto à Justiça do Trabalho da 2ª Região, por entender que, "diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção".

Fonte: DCI

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