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Homem que teve CPF roubado e usado fraudulentamente ganhará nova inscrição

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determina à União que cancele a inscrição de um morador de Florianópolis no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e expeça nova inscrição.

02/04/2014 14:00

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Homem que teve CPF roubado e usado fraudulentamente ganhará nova inscrição

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve sentença que determina à União que cancele a inscrição de um morador de Florianópolis no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e expeça nova inscrição.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal em julho do ano passado pedindo uma nova inscrição no CPF.

Ele teve seus documentos furtados em março de 2007, ocasião em que fez boletim de ocorrência policial.

Entretanto, posteriormente, foi informado de que estava sendo executado por uma dívida de mais de R$ 20 mil com a Caixa Econômica Federal e que era proprietário de um apartamento no município de São José (SC).

Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, a União recorreu contra a decisão no tribunal.

A AGU alega que o uso indevido de CPF por terceiros não se enquadra nas hipóteses legais de cancelamento de cadastro.

Segundo a Instrução Normativa nº 846/2008 da Secretaria da Receita Federal, o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.

O cancelamento só é admitido quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física ou nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, deve ser levado em conta que a utilização de um mesmo número por duas pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade e ao próprio fisco.

“Não se mostra razoável exigir-se que, em nome da unicidade do documento, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro”, analisou.

Ela ressaltou que o uso do número do CPF da parte autora por outro vem trazendo prejuízos e transtornos inadmissíveis, os quais somente poderão ser evitados com o cancelamento do número atual e a obtenção de nova inscrição.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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