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Regime de tributação pode gerar economia de até 40%

08/02/2006 00:00

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Regime de tributação pode gerar economia de até 40%

As empresas devem optar até o dia 24 de fevereiro sobre qual o regime de tributação a ser usado para a apuração do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se esses impostos federais incidirão sobre o lucro real ou o lucro presumido. Tal escolha assume efeitos tributários para o restante do ano, inclusive no que diz respeito ao recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Isso pode representar uma redução de até 40% na tributação incidente sobre as operações das companhias quando o regime escolhido é aquele que melhor se ajusta às características específicas, diz Manuel Benedito Pinho, diretor da Marcondes Consultoria Empresarial , braço do grupo Marcondes Advogados Associados . Priscila Calil, chefe do departamento Consultivo Tributário do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo (PLKC), afirma que a sistemática do lucro real é a mais comum, estando o contribuinte sujeito à alíquota de 15% de IRPJ, à qual somam-se mais 10% caso o lucro observado supere R$20 mil mensais, enquanto a alíquota da CSLL é de 20%. Calil afirma que o sistema de lucro presumido é mais simples, já que não é preciso apurar todas as receitas e todas as despesas, como deveria ser feito no caso da sistemática do lucro real. A legislação estipula um percentual sobre a receita bruta da empresa como margem de lucratividade presumida, por exemplo, para a maioria das empresas do setor de serviços tal margem é de 32% sobre o faturamento líquido. Com isso, Valdemir Marega, advogado do escritório Luchesi Advogados , alerta que é comum os empresários iludirem-se com a maior simplicidade do regime de lucro presumido, mesmo que não seja o mais benéfico à empresa. A legislação prevê que as empresas cuja receita bruta total tenha sido superior a R$ 48 milhões no ano-calendário anterior, empresas ligadas ao sistema financeiro, empresas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto ou pessoas jurídicas que tenham ganhos de capital, rendimentos ou lucros com origem no exterior, não estão facultadas a optar pelo regime de lucro presumido. "Isso cria uma discriminação tributária não prevista na Constituição, de forma que há ações contestando a legalidade de tal norma", afirma Fábio Nogueira Fernandes, do escritório Nóbrega Direito Empresarial . Além disso, os efeitos de tal escolha não se restringem ao cálculo do IRPJ e do CSLL, havendo reflexos nas alíquotas e na possibilidade de abatimento de créditos do PIS/Cofins, "os tributos que pesam de maneira mais significativa no faturamento dos empresários", segundo Fernandes. As pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido, recolhem o PIS e a Cofins com alíquotas menores que incidiriam sob o regime de lucro real. Sob aquele regime, a alíquota para o PIS seria de 0,65% e para a Cofins 3%, diante de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sob o regime de lucro real. Ou seja, um PIS/Cofins de 9,25% sobre o faturamento (a totalidade das receitas), no sistema de lucro real e de 3,65% no sistema de lucro presumido. Entretanto, as empresas que optarem pelo lucro presumido não podem abater os créditos referentes aos impostos incidentes nas fases anteriores do processo produtivo, ocorrendo a chamada cumulatividade tributária ou "efeito cascata". Já aquelas no sistema de lucro real, apesar das maiores alíquotas, poderão abater os créditos relacionados à aquisição dos insumos. "Dessa forma, se aproximadamente 50% dos custos da empresa forem referentes a insumos, o aumento da alíquota é anulado", afirma Marega. Segundo Fábio Fernandes, a possibilidade de utilização dos créditos geralmente beneficia as indústrias, pois até que se chegue ao produto final há uma série de cadeias produtivas que utilizam os créditos, reduzindo desse modo a base de cálculo. Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços, cujos gastos residem, em sua maioria, na folha de pagamento, não reduzível da base de cálculo, teriam maior interesse em optar pelo lucro presumido. No entanto, ele ressalva que o estudo deve ser feito concretamente, caso a caso. "Dessa forma, é oportuno o assessoramento especializado que visa encontrar a alternativa menos onerosa do ponto de vista da carga fiscal, com a observância dos ditames da legislação pertinente bem como das particularidades de cada empresa", afirma Manuel Pinho. Segundo ele, é realizado um cálculo comparativo entre os dois cenários possíveis de incidência para que possa ser auferida a modalidade mais benéfica para as necessidades do contribuinte. "Via de regra, observamos que a opção pelo lucro real pode levar à economia de até 40% da carga tributária", afirma Manuel Pinho. Segundo ele, a exceção a tal regra reside no caso das empresas prestadoras de serviços. Marega explica que para fazer tais cálculos é necessário que as empresas tenham uma contabilidade boa e atualizada, de modo que possam ser utilizados os dados do ano anterior na comparação entre os dois cenários possíveis. Manuel Pinho informa que, no sistema de lucro presumido, pressupõe-se que as empresas tenham um lucro de 8% em suas operações, o que dificilmente acontece na prática. Por essa razão, quando o lucro esperado for inferior àquela porcentagem, recomenda-se o uso do sistema de lucro real. O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado trimestralmente, dentro de períodos geralmente encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Normalmente, tal opção é expressa por meio do pagamento da primeira parcela do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, que nesse ano cai no dia 24 de fevereiro, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.

Fonte: DCI

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