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ICMS-SP – Prazo de adesão ao PEP poderá ser prorrogado

Governo paulista poderá prorrogar para 29 de agosto deste ano o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP, que beneficia débitos relacionados ao ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

17/06/2014 08:40

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ICMS-SP – Prazo de adesão ao PEP poderá ser prorrogado

ICMS-SP – Prazo de adesão ao PEP poderá ser prorrogado

O Estado de São Paulo poderá prorrogar para o dia 29 de agosto deste ano o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP de débitos relacionados ao ICMS.
 
A autorização veio do CONFAZ, através do Convênio ICMS Nº 59 (DOU de 16-6-2014), que autorizou São Paulo ampliar para o dia 29 de agosto de 2014 o prazo para adesão ao PEP dO ICMS.
 
Para alterar o prazo de adesão que está previsto para dia 30 de junho de 2014, o governo paulista deverá modificar a redação do Decreto nº 60.444 de 2014, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo.
 
O PEP beneficia apenas débitos relacionados ao ICM ou ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
 
Confira integra do Convênio.
 
Convênio ICMS Nº 59 DE 13/06/2014
DOU de 16-6-2014
 
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2012, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.".
 
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: Siga o Fisco

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