O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou ex-empregado da Sete Linhas Aéreas Ltda a restituir os valores relativos a sua especialização profissional por não ter cumprido cláusula contratual de permanência na empresa, pelo período de 24 meses, após o término do curso. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal.
A Sete Linhas Aéreas Ltda firmou contrato particular com o empregado de investimento em sua formação profissional. Foi acordado que a empresa ficaria responsável pelo pagamento do curso de especialização do trabalhador, em contrapartida, o obreiro permaneceria no emprego pelo período de 24 meses após o encerramento do curso.
Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, esse tipo de contrato não é ilegal, pois ao custear o curso de aperfeiçoamento de empregado a empresa alimenta expectativas de poder contar com a mão de obra qualificada. “A inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado”.
Consta dos autos que sete meses depois do término do curso o trabalhador pediu demissão. Com isso, a empresa não se beneficiou da mão de obra do obreiro na proporção do seu investimento. Tal fato gerou para a empresa o direito de cobrar do empregado uma justa compensação do investimento feito, conduta que encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, que proíbe que uma pessoa se beneficie economicamente em detrimento de outra.
Assim, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, condenou o empregado a suportar a título de perdas e danos pelo inadimplemento da obrigação, o valor equivalente à 16/24 avos das despesas relativas ao seu curso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região