ABAIXO ASSINADO
CFC/CRC AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.
2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.
3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um Exame de Suficiência.
4. O caso dos Técnicos em Contabilidade ainda é mais grave, a eles foi imputado um lapso temporal, após o qual não mais será permitido inscrever-se junto ao Conselho Regional de Contabilidade sob nenhum argumento. Pois, enquanto persiste a prática ilegal fomentada pelo CFC e CRC, assistem esgotar-se o prazo legal atribuído para viabilizar a regularização profissional, com vistas a possibilitar a continuidade de um exercício regular da profissão.
5. A Lei nº 12.249 /10 exige a realização do exame de suficiência para os profissionais Bacharéis em Ciências Contábeis, que não é o caso dos profissionais técnico. O disposto no § 2o, do mencionado artigo, por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados no CRC, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, não fazendo qualquer ressalva ao EXAME DE SUFICIÊNCIA. Desta forma, considerando a interpretação dada pela lei, à imposição ao exame de suficiência para o exercício da profissão é ilegal, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos Técnicos em Contabilidade. Se não Vejamos:
Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.
(...)
§ 2º. “Os técnicos em contabilidade já registrada em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”
CFC/CRC NA CONTRA MÃO DAS POLITICAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL
6. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
7. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
8. Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).
E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de acabar com os profissionais formados?
9. Não é demais lembrar que a alteração inserida pela Lei 12249/2010, ESVAZIA o parágrafo único do art.36-D, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei.9394/96) com o advento da Lei nº 11.741, de 2008, passou a ter o seguinte teor:
"Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho".
10. Ao impedir o registro de técnicos em contabilidade, permitindo a punição do exercício sem registro, até com pena de prisão simples, a alteração trazida pela nova lei acaba por extirpar os técnicos em contabilidade, indo de encontro com as políticas governamentais de ensino, basta ver o Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec). Criado em 26 de outubro de 2011 com a sanção da Lei nº 12.513/2011 o PRONATEC vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional. O artigo primeiro da referida lei é claro sobre os objetivos do Programa:
"Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira".
11. Por essas razões, em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria técnicos em contabilidade, nós profissionais técnicos através deste ABAIXO-ASSINADO buscando apoio para que seja dada especial atenção ao fato relatado, objetivando a revogação das alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46. E em tempo que se faça cumprir o inciso 2º, do parágrafo 12 da lei 12.249 de 11/06/2010, sem a obrigatoriedade do “exame de suficiência” para os Técnicos em Contabilidade, garantindo o registro desses profissionais nos CRC, até a data limite, tendo em vista, que a Lei em questão não obriga esta categoria ao dito exame e os mesmos possuem prazos fixados por lei que é ate 01 de Junho de 2015 para garantir a legalidade da sua profissão na qual foi qualificado.
Nestes Termos;
Pedimos Providencias.
Feira de Santana/BA, 21 de Maio de 2014
Técnicos em Contabilidade/Estudantes e Cidadãos
1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.
2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.
3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um Exame de Suficiência.
4. O caso dos Técnicos em Contabilidade ainda é mais grave, a eles foi imputado um lapso temporal, após o qual não mais será permitido inscrever-se junto ao Conselho Regional de Contabilidade sob nenhum argumento. Pois, enquanto persiste a prática ilegal fomentada pelo CFC e CRC, assistem esgotar-se o prazo legal atribuído para viabilizar a regularização profissional, com vistas a possibilitar a continuidade de um exercício regular da profissão.
5. A Lei nº 12.249 /10 exige a realização do exame de suficiência para os profissionais Bacharéis em Ciências Contábeis, que não é o caso dos profissionais técnico. O disposto no § 2o, do mencionado artigo, por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados no CRC, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, não fazendo qualquer ressalva ao EXAME DE SUFICIÊNCIA. Desta forma, considerando a interpretação dada pela lei, à imposição ao exame de suficiência para o exercício da profissão é ilegal, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos Técnicos em Contabilidade. Se não Vejamos:
Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.
(...)
§ 2º. “Os técnicos em contabilidade já registrada em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”
CFC/CRC NA CONTRA MÃO DAS POLITICAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL
6. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
7. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
8. Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).
E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de acabar com os profissionais formados?
9. Não é demais lembrar que a alteração inserida pela Lei 12249/2010, ESVAZIA o parágrafo único do art.36-D, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei.9394/96) com o advento da Lei nº 11.741, de 2008, passou a ter o seguinte teor:
"Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho".
10. Ao impedir o registro de técnicos em contabilidade, permitindo a punição do exercício sem registro, até com pena de prisão simples, a alteração trazida pela nova lei acaba por extirpar os técnicos em contabilidade, indo de encontro com as políticas governamentais de ensino, basta ver o Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec). Criado em 26 de outubro de 2011 com a sanção da Lei nº 12.513/2011 o PRONATEC vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional. O artigo primeiro da referida lei é claro sobre os objetivos do Programa:
"Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira".
11. Por essas razões, em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria técnicos em contabilidade, nós profissionais técnicos através deste ABAIXO-ASSINADO buscando apoio para que seja dada especial atenção ao fato relatado, objetivando a revogação das alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46. E em tempo que se faça cumprir o inciso 2º, do parágrafo 12 da lei 12.249 de 11/06/2010, sem a obrigatoriedade do “exame de suficiência” para os Técnicos em Contabilidade, garantindo o registro desses profissionais nos CRC, até a data limite, tendo em vista, que a Lei em questão não obriga esta categoria ao dito exame e os mesmos possuem prazos fixados por lei que é ate 01 de Junho de 2015 para garantir a legalidade da sua profissão na qual foi qualificado.
Nestes Termos;
Pedimos Providencias.
Feira de Santana/BA, 21 de Maio de 2014
Técnicos em Contabilidade/Estudantes e Cidadãos
Este é o abaixo assinado na sua integra, segue link para assinatura digital deste abaixo assinado:
http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=br72168
Fonte: Site Petição Pública