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Parcelamento dos débitos do Simples Nacional

13/10/2010 00:00

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Parcelamento dos débitos do Simples Nacional

Milhares de contribuintes, enquadrados no Simples Nacional, estão recebendo em todo o país comunicado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, informando-os sobre a exclusão do Simples Nacional, tendo como base débitos referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.

A exclusão, segundo as informações impressas no ato, terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, caso os débitos não forem quitados a vista dentro do prazo de 30 dias.

A forma de regularidade imposta pela Secretaria da Receita Federal, de quitação da integralidade da dívida sem qualquer possibilidade de parcelamento, é inconstitucional, pois viola o direito já exposto na Constituição Federal das microempresas e empresas de pequeno porte ao tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado.

Viola também o direito constitucional à livre iniciativa e os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade.

É obvio que a Secretaria da Receita Federal possui outros caminhos - fora a ameaça de perda dos benefícios constitucionais - para a cobrança dos respectivos valores que se encontram em aberto. A prática adotada, agora, caracteriza a situação como coerção ilegal.

Em sintonia com o entendimento acima, o Poder Judiciário de São Paulo e do Rio Grande do Sul se posicionaram favoráveis ao direito do contribuinte de realizar o parcelamento das dívidas oriundas do Simples Nacional, abrindo assim precedentes para outros Estados repensarem o tema.

Dessa forma, as empresas que tomaram ciência do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional podem intentar judicialmente o direito a quitação da dívida de forma parcelada, para obstar a perda da tributação diferenciada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e, com isso, manter-se na opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Telini Advogados Associados. - ITC-Net

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