Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos
até 31 de dezembro de 2013, poderão,
até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 13 de 30/07/2014.
Pagamento antecipado
A reabertura do prazo de opção pelo parcelamento conhecido como
Refis da Crise ocorreu através da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de adesão.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.
Reduções - depende da quantidade de prestações:
Regras para obtenção de redução da multa e dos juros
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Formas de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
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Juros de Mora
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Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até 60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até 120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até 180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
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Estas regras constam da Portaria PGFN nº 13 de 30/07/2014 (DOU de 01/8/2014), que regulamentou o pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN e à SRFB, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014.
A seguir quadro ilustra regras e valores de antecipação.
Fonte: Siga o Fisco