Um mal necessário para tentar amenizar a pesada carga tributária ou mais uma ferramenta de deseducação fiscal? Esse é o questionamento que advogados tributaristas e até mesmo auditores fiscais da própria Receita Federal fazem sobre o Refis da Crise. O novo instrumento - o terceiro em cinco anos - foi editado em junho, pelo governo Federal e aprovado pelo Congresso Federal, para redimir devedores do Fisco, de juros e multas de obrigações e tributos inadimplidos, não pagos até 31 de dezembro de 2013.
Em vigor deste o dia 1º deste mês até o próximo dia 25, o novo Refis, editado por meio da Lei Federal nº 12.996, de 12 de junho de 2014, já tem aplicativo disponível para os contribuintes, no site da Receita Federal, no e-CAC, para que possam fazer o parcelamento da dívida tributária. O primeiro Refis dos últimos cinco anos, foi criado em 2009 para remissão de débitos com o Leão, até 2008.
No fim do ano passado, a lei Federal nº 9.141 o reeditou para devedores remanescentes da década passada, e agora, um novo "perdão" foi editado, reabrindo a discussão. Para uns, Refis é uma oportunidade para se acertar com o Fisco; para outros, é um estímulo ao mau pagador, uma prática que virou rotina: não pagar os tributos e esperar pelo Refis seguinte.
"Premiação"
"Considero (o Refis) uma premiação ao mau pagador, que deixa sempre a obrigação tributária em último lugar, diante da expectativa de que terá a dívida perdoada. É uma prática que já faz parte do planejamento tributário", avalia o advogado tributarista, José Ernane Santos, da Fortes Advogados.
Opinião semelhante possui o superintendente da 3ª Região Fiscal, da Receita Federal, Moacyr Mondardo Júnior, para quem "o Refis é um mau exemplo para a educação tributária", que gera "um mau hábito" para o contribuinte.
Arrecadação
Mondardo acrescenta que a aplicação de Refis é decisão de governo e não resolução da Receita. Ele ressalta, no entanto, que embora venha se transformando em "um problema seríssimo" para o País -, já que é prática disseminada nos fiscos federal, estaduais e municipais - o Refis é uma oportunidade de ampliar a arrecadação tributária, sobretudo em tempos de crise, em que a economia não vai bem.
Estoque elevado
Ele explica ainda, que o Refis é uma ferramenta a que se recorre para tentar recuperar receitas mais rapidamente, diante da lentidão na execução de processos de dívida ativa. "Essa demora é o que o estimula o devedor contumaz", sentencia Moacyr Mondardo, ao defender uma discussão mais ampla da sociedade em torno das normas de arrecadação e das leis tributárias.
"O estoque de crédito é muito grande. A execução fiscal é uma luta, porque a Justiça é muito morosa", corrobora o tributarista Ernane Santos. Para o advogado, "se a tributação fosse menor, a arrecadação seria maior, porque certamente a base de arrecadação também cresceria, haveriam mais formalizações".
Oportunidade
Para Mondardo, o novo Refis é mais uma oportunidade do contribuinte devedor acertar as contas com o Leão. Ele cita as facilidades que a nova edição traz, a partir da abrangência, com a possibilidade de revisão de dívidas tributárias e previdenciárias, tanto na esfera administrativa, quanto judicial; e das formas e prazos de parcelamento, em até 180 meses.
Pagamento
De acordo com a norma, até o dia 25 deste mês, os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento dos débitos com a Receita Federal e à Fazenda Nacional, e o INSS, vencidos até 31 de dezembro de 2013. Para o parcelamento da dívida tributária, será exigida uma entrada, que varia entre 5% e 20%, a depender do tamanho do débito.
Regras
A entrada será de 5% do valor total para débitos de até R$ 1 milhão; de 10% para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; de 15% para parcelamentos de valores acima de R$ 10 milhões até R$ 20 milhões; e de 20%, para débitos superiores a R$ 20 milhões. E o valor dessa antecipação ainda poderá ser quitado em até cinco prestações, devendo a primeira ser recolhida até 25 de agosto de 2014 e o restante parcelado. Com a medida, a expectativa do governo é arrecadar R$ 15 bilhões, neste ano.
Novidades
Conforme a Receita Federal, diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir.
Por Carlos Eugênio
Fonte: Diário do Nordeste – CE