Os percentuais variam entre 0,1% e 3% de acordo com o produto. Até 31 de dezembro de 2013, quando vigorou o regime instituído pela Medida Provisória 540/2013, o percentual foi fixado em 3%. Os benefícios podem ser utilizados pelas empresas que exportam diretamente ou por meio de ECE – Empresa Comercial Exportadora com fim específico de exportação para o exterior. Contudo, no caso das ECE, o direito ao crédito está condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no “Registro de Exportação”.
A apuração de crédito nos termos do Reintegra somente será permitida se o bem tiver sido industrializado no país, estiver classificado em código da Tabela TIPI e relacionado no anexo do Decreto 8.304/2014 e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual de preço de exportação. O limite está estabelecido no anexo do regime e que para determinados bens é de 40% e para outros de 65%. O crédito apurado poderá ser ressarcido ou compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra, bem como a compensação deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante utilização do programa PER/DComp. E poderá ser solicitado no prazo de cinco anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer primeiro. Isso significa que além dos créditos apurados em relação ao Reintegra, os créditos relativos ao período em que vigorou o regime (dezembro/2011 a dezembro/2013) poderão ainda ser ressarcidos ou compensados.
Ressalta-se, finalmente, que poderão fruir do Reintegra as empresas instaladas ou que venham se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e os empreendimentos industriais instalados nas áreas da Sudam – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Sudene – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Por Ivo Avelar
Fonte: Monitor Digital