x

A ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica e de energia elétrica

17/12/2010 00:00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
A ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica e de energia elétrica

Com o intuito de aumentar sua lucratividade através da redução da Carga Tributária incidente sobre suas operações, as empresas de telefonia e energia elétrica vêm se utilizando do repasse do valor do PIS/COFINS incidente na operação para o consumidor do serviço por elas prestado. Ocorre que tal repasse é ilegal, já existindo diversas decisões judiciais nesse sentido.

O PIS e a Cofins são contribuições para o Custeio da seguridade social e têm como base de cálculo o Faturamento mensal da empresa. Diante disso, após apurado o seu Faturamento e realizados os abatimentos legais, deve a empresa aplicar a alíquota correspondente ao PIS e à COFINS, fazendo o recolhimento das contribuições devidas.
Porém, as empresas de energia elétrica e de telecomunicações estão alterando a sistemática de recolhimento desses tributos através do repasse ao consumidor, de forma direta, dos valores incidentes sobre a operação (consumo de energia elétrica ou prestação do serviço de telecomunicação), transferindo para esse o ônus pelo pagamento que legalmente é seu.

Seria a aplicação de uma sistemática similar à do ICMS, em que o tributo é destacado no documento fiscal, sendo repassado o ônus ao contribuinte. Contudo, nesse caso, é a legislação tributária que determina o destaque do ICMS e o repasse do ônus tributário ao consumidor final, situação não prevista na legislação do PIS/COFINS.

Tanto no caso do repasse dos tributos nas faturas de energia elétrica quanto no caso das faturas telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem se manifestando de forma favorável aos consumidores em seus julgados. Em julgamento recente sobre a matéria, o Ministro Herman Benjamin declarou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas, entendimento que, para o Ministro, também se aplicaria por analogia às faturas de energia elétrica. A matéria, inclusive, está em julgamento perante a Primeira Seção do STJ, em uma Ação ajuizada por um consumidor da Brasil Telecom e, até o momento, a votação está em quatro a dois a favor do consumidor.
Assim sendo, todo o consumidor lesado pela cobrança ilegal do repasse do PIS/COFINS tem o direito a pleitear a sua restituição junto à empresa concessionária do serviço público e, tendo em vista a natureza civil da causa (vez que a parte contraria não é o Estado, mas sim a empresa concessionária), terá o direito à restituição de tudo que pagou indevidamente nos últimos dez anos.

Ainda, comprovando-se tratar-se de relação de consumo, terá o consumidor lesado o direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de Correção monetária e juros legais.

Diante de todo o que foi exposto, cabe àqueles consumidores que foram lesados pela atitude ilegal das concessionárias dos Serviços públicos ingressar em Juízo buscando a devolução dos valores pagos a título de repasse de PIS/COFINS, acrescidos de juros e correção monetária. Para os grandes consumidores os valores a restituir podem ser muito significativos, sendo uma alternativa para aumento de caixa e diminuição dos gastos futuros nas faturas de energia elétrica e de telefonia.

Fonte: Portal da Classe Contábil

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.