Consta dos autos que o recorrente entrou com ação na 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de cancelar sua inscrição no CPF e promover a expedição de novo registro. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprovou a utilização indevida, por terceiros, de seu documento.
Inconformado, o demandante recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que houve sim a utilização indevida de seu documento, pois seu nome foi incluído, de forma fraudulenta, em sociedade empresária. Assevera que a fraude está comprovada pela dissonância entre as assinaturas firmadas em seus documentos pessoais e os existentes no contrato social firmado aos autos. Por fim, alega que apresentou denúncia do fato ao Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, busca a reforma da sentença.
Para os membros que integram a 6.ª Turma, a sentença não merece reparos. Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo próprio TRF1, o cancelamento do CPF e a posterior emissão de novo cadastro somente se revelam possíveis no caso de fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular.
“Com efeito, a inconsistência encontrada nas assinaturas atribuídas ao autor não permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente na constituição de sociedade empresária. Note que o apelante acusa a suspensão de seu CPF em 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que apresenta irregularidades fiscais desde 1998. Não fora isso, os autos revelam que o autor somente apresentou Declaração Anual de Isento ou Declaração de Imposto de Renda até o ano de 200, o que efetivamente ocasionou a suspensão de seu CPF em 2003”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, “o mero encaminhamento de notícia crime ao MPF sem informação a respeito do encaminhamento dado pelo órgão ministerial é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a utilização indevida da inscrição no Cadastro de Pessoa Física”.
O relator do caso na 6.ª Turma foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
Fonte: TRF