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Trabalhador que recebia salário atrasado vai receber indenização

Um trabalhador da empresa Ad Terceirização Ltda que recebeu o pagamento de seus salários com atraso vai receber indenização por dano moral.

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Trabalhador que recebia salário atrasado vai receber indenização

A decisão, unânime, é da Terceira Turma de julgamento, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do obreiro por reconhecer que a mora salarial lhe causou prejuízos.

De acordo com o trabalhador, que laborava na empresa desde janeiro de 2012 e exercia a função de motorista, o seu salário deixou de ser pago a partir de dezembro. No entanto, mesmo sem receber o pagamento mensal a que tinha direito continuou trabalhando até o mês de janeiro e só considerou rescindido o pacto laboral depois de verificar que a Ad Terceirização Ltda já não cumpria com as obrigações do contrato.

Diante disso, o obreiro afirma que a atitude da empresa fez com que ele passasse por inúmeras constrangimentos e dificuldades, além de comprometer a garantia de suas necessidades mais básicas. Tal fato, o fez buscar em juízo o pagamento a que tinha direito e gerou o pedido indenização por dano moral com o intuito de sanar o sofrimento a que foi submetido.

No julgamento, a Terceira Turma com base no que foi exposto nos autos, entendeu que os transtornos sofridos pelo empregado decorrentes do atraso no pagamento dos salários mostraram-se ainda mais evidentes por terem acontecido justamente na época do ano em que as pessoas mais necessitam de dinheiro para poderem entrar no clima de Natal e Ano Novo. Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, "é incontestável que o trabalhador sofreu abalo emocional por não ter recebido os salários a que tinha direito e por se ver incapaz de saldar seus débitos".

Nesse sentido, seguindo o voto do relator, a Terceira Turma reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa Ad Terceirização Ltda ao pagamento de R$ 5 mil em favor do empregado a título de danos morais.

Processo: RO-0000453-73.2013.5.18.01111

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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