x

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG

A 2ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso apresentado pelo INSS, que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG

Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada - quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.

Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria "impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário".

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. "Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais", citou a relatora.

A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).

"A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade", frisou a relatora. "Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta", concluiu.

O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0036943-94.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies