O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar a base de cálculo para a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como ocorre atualmente. Na prática, a decisão pode diminuir o gasto das empresas no pagamento de impostos e, com isso, reduzir o valor de produtos vendidos ao consumidor.
A Cofins é cobrada sobre o faturamento da empresa. Atualmente, ao calcular esses receitas, as pessoas jurídicas não excluem os valores pagos a título de ICMS no transporte das mercadorias comercializadas. Por 7 a 2, o STF entendeu que os gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins.
O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza”, disse o ministro.
Para Marco Aurélio, o que é “faturado” pela empresa diz respeito ao valor da mercadoria ou do serviço comercializado, “não englobando parcela diversa”.
“Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso”, diz o ministro, no voto.
Por Nathalia Passarinho
Fonte: G1