O texto aprovado da Medida Provisória 651/14 adia para 15 dias depois da conversão da MP em lei o prazo para as empresas aderirem ao programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da Crise.
A MP também altera a parcela da dívida que deve ser paga a título de antecipação, que passou a ser escalonada: 5% para dívidas de até R$ 1 milhão; 10% para dívidas entre R$ 1 e R$ 10 milhões; 15% para dívidas entre R$ 10 e 20 milhões; e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões.
Para o relator, deputado Newton Lima (PT-SP), além de permitir a regularização das dívidas dos empresários, o Refis garante um reforço no caixa de governo com o pagamento das antecipações e também diminui os custos de cobranças judiciais.
O deputado também incluiu no texto a renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial; o parcelamento de débitos de CPMF; e até mesmo a União ganhou o direito de renegociar os termos de empréstimos feitos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Abertura de capital
Para incentivar a abertura de capital de empresas de pequeno porte, o texto aprovado dá isenção de imposto de renda sobre os ganhos de pessoas físicas na venda de ações de pequenas e médias empresas. Esse dispositivo já está em vigor e é válido até 31 de dezembro de 2023 para títulos comprados a partir de 10 de julho de 2014.
O benefício fiscal concedido ao investidor é restrito às ações de companhias que tenham valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Além disso, a companhia que emitiu os títulos precisa seguir padrões específicos de governança corporativa e ter feito distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou uma emenda do PMDB que obriga essas empresas de pequeno porte a publicar seus balancetes, de forma resumida, em jornais de grande circulação da cidade em que está localizada a sede da companhia. A emenda foi aprovada sem o aval do governo, que defendeu o texto original, segundo o qual essas empresas só precisam publicar seus balancetes na internet, medida para diminuir o custo das companhias menores.
Fundos de investimento
A MP também cria uma tributação específica para os rendimentos dos fundos de investimento de renda fixa com cotas em bolsas, os chamados Exchange Trade Funds ou ETF, baseada no prazo médio da carteira e com o fim do “come-cotas” – cobrança semestral de 15% incidente sobre a valorização das cotas do fundo, como ocorre atualmente com os demais fundos de renda fixa.
O IR será cobrado na fonte exclusivamente no resgate ou na venda da cota, conforme as seguintes alíquotas:
- 25%, se o prazo médio for igual ou menor que 180 dias;
- 20%, se for maior que 180 dias e igual ou menor que 720 dias; e de
- 15%, se for maior que 720 dias.
Empréstimo de ações
A MP aprovada também regulamenta o empréstimo de ações, acabando com a operação conhecida em parte do mercado como "barriga de aluguel", na qual fundos e investidores pessoas físicas faziam uma operação de aluguel de ações visando ganho em razão do tratamento tributário diferente dado a esses agentes no caso do pagamento de juros sobre capital próprio.
Antes, as pessoas físicas recolhiam 15% de imposto, enquanto os fundos estavam isentos. Agora, todos pagam 15% de alíquota.
No caso de o tomador do empréstimo das ações realizar, para o emprestador, o reembolso de dividendos distribuídos pela companhia emissora durante o período do contrato de empréstimo, esse reembolso será isento do imposto de renda.
Em relação ao empréstimo de títulos e valores mobiliários tributados com alíquotas variáveis, notadamente os de renda fixa, a MP determina ao tomador a retenção de 15% do imposto sobre o rendimento distribuído pelo título emprestado.
A diferença dessa alíquota com a alíquota final (22,5%, 20% ou 17,5%, conforme o prazo da aplicação), se houver, será recolhida pelo emprestador. De qualquer forma, o responsável pelo recolhimento será a corretora de valores ou instituição que fizer a recompra dos títulos ou ações.
Fonte: Agência Câmara