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Empresas contestam multas arbitradas pelo fisco federal

31/05/2006 00:00:00

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Empresas contestam multas arbitradas pelo fisco federal

Estão chegando ao Conselho de Contribuintes as discussões sobre autuações efetuadas sobre operações de caráter complexo realizadas pelas empresas como meio de redução do ônus tributário, consideradas fraudes pelos fiscais da Receita, desconsideradas e multadas em 150% do valor do tributo supostamente devido. Os processos tratam da legalidade das operações, da incidência dos tributos e também da multa. Segundo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em seu artigo 957, são aplicadas as chamadas "multas qualificadas", ou de 150% sobre o valor do tributo não recolhido, nos casos de evidente intuito de fraude. Segundo Luiz Felipe Ferraz, sócio da área tributária do Demarest e Almeida Advogados , tal instituto deveria ser utilizado apenas em casos excepcionais, entretanto o fisco tem aplicado-no de forma ampla e pouco criteriosa, forçando o reexame das autuações pelo tribunal administrativo federal. "Parece que, quando diante de operações mais sofisticadas, aquelas que envolvem mais passos que ordinariamente precisariam ou que envolvem diversos tipos legais, as autoridades fiscais colocam-nas na 'vala comum' das fraudes fiscais", afirma Ferraz. Em primeiro lugar ocorre a desconsideração da operação supostamente fraudulenta, enquanto em um segundo momento se configura a multa de ofício, explica o tributarista Sidney D'Agazio, do Marcondes Advogados Associados . Além disso, o ônus de comprovar a existência de dolo no negócio glosado é do fisco, complementa ele, o que facilita a defesa do contribuinte. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já decidiu sobre a aplicabilidade da multa qualificada: "no caso de lançamento de ofício será aplicada multa calculada sobre o crédito tributário apurado, no percentual de 150%, quando caracterizado o evidente intuito de fraude por parte do autuado, em face dos levantamentos realizados pela autoridade autuante e fatos revelados nos autos do processo." Os negócios jurídicos possuem uma lógica própria, de mercado, e isso deve ser levado em conta no exame da validade das operações, afirma João Luis Nóbrega, sócio do Nóbrega Direito Empresarial Advogados . Ele também entende que o Conselho de Contribuintes tem descaracterizado operações, entendendo haver a ocorrência de fraude, de forma a incidir o tributo acrescido da multa de 150%, além da configuração de matéria penal, mesmo que elas possuam coerência econômica. "Essa questão não está resolvida de forma definitiva. É a grande luta travada atualmente pelos contribuintes no âmbito administrativo", afirma Nóbrega. Segundo Ferraz, a tendência do Conselho é de manter as multas qualificadas que lá chegam, contudo ele afirma que isso depende da Câmara em que o processo cai. Ele conta que em decisão deste mês, o Conselho manteve a glosa (autuação efetuada pela fiscalização), mas afastou a multa qualificada de 150%, instituindo em seu lugar multa de 75%, prevista no regulamento para os casos de falta de pagamento ou recolhimento, recolhimento em atraso, de falta de declaração e declaração inexata. Ainda não foi publicado o acórdão referente a esse caso, todavia Ferraz entende que tal decisão é incoerente, pois ou o imposto não deveria ser cobrado em razão de a operação analisada ser legítima, ou deveria ser mantida a multa anterior, em razão da constatação de operação fraudulenta. Outro ponto ressaltado pelos especialistas é o caráter confiscatório dessa multa. "Caso não haja sucesso na área administrativa, o contribuinte possui boas chances de reverter tal multa no Judiciário", afirma o tributarista Eduardo Antônio da Silva, do Martinelli Advocacia Empresarial . Há um precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 81.550/MG, paradigma de inúmeros outros julgados, que determina a redução de multa considerada confiscatória. Um exemplo comum de operação autuada pela Receita é aquele em que, em uma operação de compra e venda direta, com o fim de evitar o recolhimento de tributos sobre os ganhos, o vendedor transfere o bem para uma pessoa jurídica e o comprador coloca nessa pessoa jurídica capital correspondente ao preço do bem. Em seguida (há casos que isso ocorre no mesmo dia), o vendedor sai da empresa levando consigo o capital correspondente ao preço pago pelo bem. Tal operação é isenta de tributação e todos os passos são legais, porém a fiscalização e o Conselho de Contribuintes têm entendido que se trata de operação em que ocorre "abuso de forma", ocorrendo a desconstituição da mesma e a incidência da multa de 150%.

Fonte: DCI

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