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Cálculo de crédito do PIS/Cofins provoca nova discussão judicial

01/06/2006 00:00

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Cálculo de crédito do PIS/Cofins provoca nova discussão judicial

Uma nova discussão tributária ligada à cobrança não-cumulativa do PIS e da Cofins começa a chegar ao Judiciário. O novo argumento é o de que a forma de contabilização dos créditos do PIS e Cofins provocam aumento artificial dos lucros submetidos à tributação do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Tributaristas defendem que o cálculo gera um pagamento adicional indevido de IR e CSLL que corresponde a 3,14% do valor das compras de insumos pelas empresas. "O percentual corresponde à alíquota de 34% de IR e CSLL sobre os créditos de 9,25% de PIS e Cofins", diz o tributarista Edison Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados. No Judiciário o pedido é para descontar os valores relacionados a créditos de PIS e Cofins do valor sobre o qual se calcula o IR e a CSLL. As decisões judiciais ainda estão divididas sobre o assunto. A TRW Automotive e as Indústrias Romi S/A decidiram discutir o assunto, mas tiveram decisões negativas do Tribunal Regional Federal em São Paulo. A mesma corte, porém, deu liminar favorável a uma empresa de laminação. Na decisão, a desembargadora Alda Basto permite que a empresa deposite na Justiça o valor da diferença questionada de IR e CSLL em vez de pagar os tributos à Receita Federal. Procuradas, a TRW Automotive e as Indústrias Romi não se manifestaram. O economista Alberto Gomes Pinho explica que as ações judiciais das empresas não discutem o cálculo do PIS e da Cofins, mas sim os efeitos da contabilização dos créditos dessas duas contribuições no pagamento do IR e da CSLL. Esse efeito acontece em razão da forma de contabilização dos créditos de PIS e Cofins determinada pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade (Ibracon), órgão que define as regras contábeis para os balanços. A contabilização foi regulamentada após a criação do chamado cálculo não-cumulativo do PIS e da Cofins. Por essa fórmula, as empresas descontam o PIS e a Cofins pagos na compra de insumos do total das contribuições devidas sobre suas receitas. O volume de créditos é sempre calculado à alíquota de 9,25% sobre a compra de insumos. A legislação determina quais insumos dão direito a crédito. A norma do Ibracon determina que os créditos de PIS e Cofins sejam contabilizados como redução de custo no balanço das empresas. "O resultado prático disso é o aumento do lucro contábil e do lucro usado para calcular o Imposto de Renda e a CSLL", diz Pinho. Os efeitos da contabilização determinada pelo Ibracon não param por aí. "Além de aumentar o lucro para o cálculo do IR, essa contabilização também eleva o resultado contábil", lembra Fernandes. Para ele, isso pode causar impasses societários. Isso acontece nos casos em que os acionistas pedem a distribuição dos lucros contabilizados pelas companhias. O problema é que parte do lucro não corresponde a recursos disponíveis e sim a créditos acumulados de PIS e Cofins. "Há empresas que tiveram resultados positivos, mas não têm um caixa compatível com o lucro do balanço. Exatamente porque a redução de custo gerou um resultado inexistente, que é apenas crédito de PIS e Cofins ainda não realizado e não valor distribuível", explica Pinho. Fernandes defende uma forma de contabilização diferenciada e que não teria esse impacto tributário ou contábil. Ele diz que o Ibracon determinou às empresas uma contabilização de créditos semelhante à já existente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido pelos Estados. "Mas é preciso diferenciar o crédito de PIS e Cofins dos créditos de IPI e ICMS", argumenta. Ao estabelecer o cálculo não-cumulativo, diz ele, a própria legislação do PIS e da Cofins adotou o chamado "método subtrativo indireto". Isso significa que, para se chegar a um efeito não-cumulativo, a solução foi conceder crédito fiscal sobre as contas na mesma alíquota de 9,25% aplicada para o cálculo do PIS e da Cofins devidos sobre as receitas. "Houve uma transferência de recursos públicos para a iniciativa privada com o fim específico de aumentar a competitividade das empresas", diz Fernandes. Isso caracterizaria esses créditos como subvenção pública. O resultado da teoria é que os créditos seriam contabilizados como ativos e gerariam crédito como reserva de capital, na conta de patrimônio líquido da empresa. O efeito prático é que os créditos deixariam de integrar os lucros das empresas, tanto para apresentação contábil como para recolhimento do IR. Apesar de já motivar companhias a ir à Justiça, a proposta é polêmica. O diretor-técnico do Ibracon, Francisco Papellás, defende a regra estabelecida pelo órgão. Ele diz que, quando a norma foi editada, houve uma análise sobre a natureza dos créditos de PIS e Cofins. "Seguimos um princípio básico da contabilidade pela qual a essência deve prevalecer sobre a forma", argumenta. Na época, conta, o Ibracon chegou à conclusão de que os créditos das duas contribuições sociais são análogos aos do ICMS e do IPI. "Situações análogas devem ter tratamento análogo", resume. O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, acredita que a norma do Ibracon é adequada. Para ele, o problema estaria nos casos em que as empresas não conseguem usar os créditos e ficam com os valores acumulados. "Caso os créditos tornem-se irrecuperáveis, esses valores podem ser retirados do resultado. Isso resolveria a questão contábil." Para resolver o impacto no IR, diz o advogado Gilson Rasador, da Pactum Consultoria , uma solução seria questionar judicialmente a contabilização dos créditos não aproveitados dentro dos resultados tributáveis pelo IR e pela CSLL. "Já existem questionamentos dessa natureza em relação ao ICMS."

Fonte: Valor Online

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