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A quem interessa o Refis 3

17/07/2006 00:00

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A quem interessa o Refis 3

Colocando em uma balança os prós e os contras de uma medida como esta, as vantagens superam as desvantagens A enorme carga tributária brasileira provoca de tempos em tempos pressões dos contribuintes para a sua renegociação. Quando isso acontece, travam-se embates entre instituições representativas de classe e áreas do governo, que vêem nisso um desestímulo aos contribuintes que estão em dia com os seus tributos. Mas o fato é que acaba de ser editada nova Medida Provisória instituindo o que tem sido chamado de Refis 3, em que o contribuinte inadimplente ganha nova oportunidade de quitar as suas pendências em prazos de 120 ou 130 meses, dependendo da sua situação. Tratando-se de previsão legal, os agentes públicos, ainda que contra ela tenham se posicionado nos debates que a antecederam, devem obedecê-la. É importante, assim, que todos conheçam sua extensão para decidirem se solicitarão ou não o benefício. Os débitos são divididos entre aqueles devidos até 28 de fevereiro de 2003, os quais o contribuinte tem 130 meses para pagar, e os incorridos entre 1º de março de 2003 e 31 dezembro de 2005, para os quais o prazo é de 120 meses. Importante assinalar que débitos antigos do Refis 1 e do Paes também estão incluídos, o que significa que existe uma possibilidade de comparação entre os dois regimes anteriores e este, podendo o contribuinte escolher o que melhor se ajusta à sua situação. Nos dois casos do Refis 3 aplica-se a TJLP, o que implica dizer que, a valor presente, há uma sensível queda da dívida, se compararmos esses juros com a taxa Selic. As regras de manutenção do benefício são mais rígidas quanto à inadimplência. Basta o não pagamento de duas parcelas, seguidas ou não, para a desclassificação, o que obriga realmente à pontualidade durante todo o prazo do parcelamento. Provavelmente, essa norma fará com que vários contribuintes que aderirem possam vir a ser excluídos, se nos basearmos nas experiências anteriores, em que a mora em algumas parcelas foi normal. Em um processo como esse, abre-se a verdadeira situação da empresa. Para aquelas que convivem com atrasos regulares ou crônicos de tributos, fica difícil por vezes conciliar o pagamento do parcelamento e dos impostos correntes. Normalmente são empresas situadas em setores da economia com margens muito estreitas de lucratividade, nas quais as dificuldades de caixa são permanentes. De qualquer forma, entre estar inadimplente pura e simplesmente, com todas as desvantagens daí advindas, é preferível aderir ao programa e tentar, a partir de então, honrar os compromissos tributários a tempo e a hora. Um outro aspecto de relevo é o da abrangência da medida. Incluem-se débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo quando há ação judicial discutindo a validade ou não da cobrança de determinado tributo. Neste caso basta desistir da ação e incluir o valor discutido no parcelamento. Aliás, em um programa como este as empresas devem considerar a possibilidade de aceitar como devidos valores discutíveis. Afinal, essa atitude equivale a aceitar como devida uma importância a menor, dada a queda do valor presente da dívida. Em certos casos, as incertezas quanto ao desfecho final de uma ação judicial, os seus custos e as dificuldades de obtenção de certidões mais do que justificam um pagamento. Principalmente considerando o desconto concedido. Essa é uma maneira de o fisco receber imediatamente valores que continuariam sendo discutidos. Abriu-se também a possibilidade de um parcelamento ainda mais favorecido desde que os débitos venham a ser quitados em seis meses. Nesses casos incluem-se apenas aqueles devidos até 28 de fevereiro de 2003. A redução é de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre os juros de ofício. Entretanto, a taxa aplicável é a Selic, o que limita o ganho com a dedução dos juros, já que o principal está sendo corrigido a taxas de mercado. Essa hipótese deve ser considerada por empresas com pequenos débitos, o que evita o tempo de um longo parcelamento. Ou então para dívidas discutíveis, que podem obter um razoável desconto. Em todas essas hipóteses, o pedido de inclusão no Refis 3 vence no dia 15 de setembro. O programa deve merecer elogios quanto à sua simplicidade. Uma das coisas que a favoreceu foi a dispensa de garantias, o que representa um enorme benefício, além da simplificação. No primeiro Refis, a exigência de garantias afastou uma boa parte dos contribuintes. Todavia, ainda são necessárias regras regulamentares a serem editadas pela Receita, pela Procuradoria da Fazenda e pelo INSS a respeito da forma de adesão, informações requeridas, formulários a serem preenchidos, informações a serem prestadas, especialmente quando da existência de discussões judiciais. Quanto antes essas regras sejam editadas, de mais tempo o contribuinte disporá para tomar a sua decisão. Colocando em uma balança os prós e os contras de uma medida como esta, as vantagens ainda superam as desvantagens. A carga tributária é bastante elevada, não sendo pequeno o número de empresas que deixam de pagar tributos porque simplesmente não têm recursos para tanto. Nesses casos, o parcelamento representa uma excelente oportunidade e um alento. Enviado por: Vainivaldo Avelar

Fonte: DCI

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