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O jeitinho brasileiro e os tributos

01/08/2006 00:00:00

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O jeitinho brasileiro e os tributos

O jeitinho brasileiro está impregnado em todas as esferas da sociedade nacional. Vem à tona todas as vezes em que é editada uma nova norma. Uma medida provisória inicia seu trâmite com meia dúzia de artigos e alcança mais de centena na sua conversão em lei. A edição de normas que deveriam favorecer a sociedade é aproveitada para incluir artigos que, além de, por vezes, nada condizerem com o assunto principal, oneram sobremaneira setores economicamente ativos da sociedade. Não foi diferente em relação à proposta de não-cumulatividade para as contribuições ao PIS e à Cofins. Visando aumentar a arrecadação, a medida provisória instituidora da não-cumulatividade terminou por criar uma hipercumulativade tributária nas pessoas jurídicas nacionais que percebem juros do capital próprio. A receita dos JCP sem concomitante crédito na despesa faz com que ocorra uma incidência reiterada de PIS/Cofins sobre a mesma receita nos diversos elos do patamar da cadeia societária. Em uma corporação de empresas e holdings, pode-se tributar diversas vezes sobre a mesma receita, um verdadeiro bis in idem. Segundo o item 2 da Exposição de Motivos da MP nº 66/2002, que instituiu a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS: "2. A proposta, de plano, dá curso a uma ampla reestruturação na cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado, inicialmente com o PIS para, posteriormente, alcançar a Cofins." Portanto, quando tratamos de "valor agregado" numa incidência de contribuição, estamos falando da não-cumulatividade. Por outro lado, a cumulatividade consiste na incidência reiterada de um tributo sobre uma receita auferida, com sua inserção em determinado processo composto por, no mínimo, duas fases que guardam uma relação de pertinência entre si, mesmo que manifestadas em momentos distintos. Para eliminação desta cumulatividade utiliza-se o método "base sobre a base", concedendo-se ao contribuinte o direito de abater, do valor da receita, o valor daquela que foi tributada em fase anterior do mesmo processo, de forma que o tributo incida apenas sobre a parcela agregada em cada etapa. Foi consignado no Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005 (revogou o Decreto nº 5.164/2004), que a redução a zero das alíquotas da contribuição para PIS/Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições, não se aplica aos juros sobre o capital próprio. Tamanha discriminação imposta aos JCP contribui para destruir este instituto que teve o inegável mérito de eliminar as distorções relacionadas ao tratamento tributário privilegiado dos juros de terceiros em relação aos juros de capital próprio. Em se tratando de processo de pagamento e recebimento dos JCP em grandes conglomerados, a existência de diversas fases relacionadas entre si é marcante. Elas iniciam quando do pagamento na primeira empresa à sua acionista e se estendem a cada operação de pagamento até a pessoa física. A cada fase há geração de receita tributada, sendo relevante, para fins de se evitar a cumulatividade, sua neutralização via eliminação do efeito da incidência tributária em fases anteriores dentro do mesmo processo pelo método da "base sobre a base". Em conclusão, uma eventual vedação ao aproveitamento de tais créditos ofende a norma constitucional que prevê a não-cumulatividade para o PIS e a Cofins e as leis que disciplinam o regime que visa evitar a cumulatividade de tais contribuições. E mais: esta incoerência abala a confiança depositada nas intenções intrínsecas às normas tributárias, causando, nos contribuintes, sentimento inquietante em relação à segurança jurídica alojada no íntimo das leis.

Fonte: DCI

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