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Produtores rurais também devem se adequar a Nota fiscal eletrônica

09/03/2011 19:01:13

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Produtores rurais também devem se adequar a Nota fiscal eletrônica

O Decreto 56.804/2011, Art. 2° (DOE de 04.03.2011 alterou o Decreto 45.490/2000 do RICMS, para introduzir a possibilidade de se substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que o produtor rural esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Segue abaixo Decreto:

"DECRETO Nº 56.804, DE 03 DE MARÇO DE 2011"

(DOE 04-03-2011)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-15/10, nos Convênios ICMS-168/10, 171/10, 172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10, 188/10 e 190/10, todos celebrados em Vitória (ES), em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS-195/10 e 199/10, celebrados em Brasília (DF), em 20 de dezembro de 2010,

Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 312:
a) os itens 5 e 6 do § 1º:
“5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;” (NR);

b) o § 2º:
§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10).” (NR);

II - o “caput” do artigo 413-A, mantidos os incisos:
“Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07):” (NR);

III - o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” (NR);

IV - o “caput” do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99)”. (NR);

V - o “caput” do artigo 22 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):” (NR);

VI - o “caput” do artigo 130 do Anexo I:
“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).”(NR);

VII - o “caput” do artigo 138 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS-147/07):” (NR);

VIII - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 3 do § 3º do artigo 212-O, a alínea “c”:
“c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10);” (NR);

II - ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.” (NR);

III -ao artigo 30 do Anexo I, o item VIII:

“VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10).” (NR);

IV - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVI:

“XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10)”. (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 130 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Ficam convalidadas as operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e realizadas pelos contribuintes a seguir indicados (Convênios ICMS-190/10 e 199/10):
I - optantes do Simples Nacional, desde que as operações tenham sido realizadas até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS-42/09, de 03 de julho de 2009;
II - enquadrados no código 4618-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, desde que as operações tenham sido realizadas no período de 1º de outubro de 2010 a 1º de dezembro de 2010.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, exceto em relação ao artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.


Fonte: Governo do Estado de São Paulo

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