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Troca de alíquota de IPI ainda é discutida

21/08/2006 00:00:00

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Troca de alíquota de IPI ainda é discutida

Apesar de ser um hábito já rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em posição pacificada, a alteração na classificação fiscal de produtos importados pela Receita Federal mesmo após quase cinco anos da importação ainda gera polêmica entre as empresas importadoras e o fisco na Justiça. Uma decisão recente da 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo anulou dois autos de infração emitidos pela Receita em 2002 contra a filial brasileira de uma fabricante de equipamentos de informática. No caso, as autuações se referiam à importação de aparelhos multifuncionais - que imprimem, copiam, escaneiam, enviam e passam fax - por classificação incorreta, logo alíquotas idem, de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A importação dos aparelhos em questão havia sido feita quatro anos e meio antes, segundo a advogada Maria Catarina Rodrigues, do Emerenciano, Baggio e Associados, que defendeu a multinacional. Portanto, a autuação veio quase às vésperas de prescrever o prazo para uma eventual cobrança. A dificuldade de importar e classificar avança junto com a tecnologia. Apesar de extensa e freqüentemente alterada, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) dificilmente consegue dar conta de classificar especificamente cada produto novo que entra no país. No caso dos multifuncionais, as empresas variavam entre classificar como impressora, copiadora, aparelho de fax ou scanner, cada um com uma alíquota diferente, variando de 12% a 20% de IPI, explica Maria Catarina. Somente em junho de 2006 a Receita criou uma classificação específica para os multifuncionais, com a tributação mais alta possível do IPI, de 20%. A sentença de primeira instância - sobre a qual ainda cabe recurso pela Receita Federal - foi fundamentada no fato de ter sido um erro de direito do agente. Ou seja, não cabe a revisão da classificação já que o lançamento já foi feito por fiscal da Receita, a não ser nos casos previstos expressamente no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN): em decorrência de fatos novos, por omissão ou fraude por parte de quem deveria prestar as informações, mas não por mudança de interpretação. Assim, não é o caso de perícia para determinar a alíquota cabível. O mesmo tipo de conflito acontece na importação de máquinas de costura importadas normalmente como domésticas e que depois são reclassificadas como de uso industrial - com alíquota superior - pela Receita. O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, lembra que o problema é antigo e são inúmeros os casos em que a Receita pede revisão. Mas lembra que este tipo de caso já chegou ao Supremo, que negou a revisão em casos de erro de direito. "Quem classifica de fato não é o contribuinte, é a própria Receita na chegada da mercadoria, que pode pedir um laudo técnico nos laboratórios credenciados", diz.

Fonte: Valor Econômico

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