Receita Federal Disciplina as Condições Para Dispensa de Entrega da DMED
A Receita Federal do Brasil, através da IN RFB n° 1.136/2011 confirma algumas dispensas de entrega da DMED, em relação às seguintes pessoas jurídicas.
I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a IN RFB n° 985/2009; ou
III - que, tendo prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa 985/2009, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
A IN RFB n° 985/2009, somente continha as condições de obrigatoriedade, não comentando quem está dispensado. Agora com a alteração promovida, foi dado maior clareza e objetividade ao texto.
Fonte: RFB