1. Qual o prazo para a Receita consolidar o pedido de parcelamento 130, 120 meses?
Resp. Não há prazo.
2. Debito junto
INSS, Receita, PGFN deverá apresentar pedido de parcelamento nos três órgãos?
Resp. Parcelamento de 130 meses: SRF/PGFN requerer na internet, página da SRF ou PGFN, o parcelamento único. INSS requerer conforme orientações daquele órgão, ou seja, os débitos serão consolidados conjuntamente pela SRF e PGFN e separadamente pelo INSS.
Parcelamento 120 meses: Parcelamento deverá ser solicitado separadamente por tributo na SRF e por inscrição em DAU na PGFN.
3. Qual o valor mínimo das parcelas?
Resp. Parcelamento de 130 meses: se contribuinte optante pelo Simples R$200,00, demais empresas R$2.000,00.
Parcelamento 120 meses: R$200,00 por tributo ou inscrição em DAU.
OBS: INSS: mesmo valor das parcelas mínimas separadamente.
No parcelamento de 130 meses os débitos são consolidados conjuntamente pela SRF e PGFN, assim, no caso de débitos também no INSS, a parcela mínima é de R$ 2.000,00 na SRF/PGFN e R$ 2.000,00 no INSS, totalizando R$ 4.000,00.
No caso do parcelamento de 120 meses, considerando que é regido pela Lei 10.522/2002, se o contribuinte tiver "n" inscrições em DAU, do mesmo ou de diversos tributos, juntamente com débitos de "m" tributos na SRF, o pagamento mínimo total será (n + m) x R$ 200,00.
EX: Na PGFN:
1 DAU de
IRPJ - R$ 200,00
2 DAU de
CSLL - R$ 200,00 x 2 inscrições = R$ 400,00
1 DAU de
Cofins - R$ 200,00
Na SRF:
Débitos de
Pis e Cofins - R$ 200,00 x 2 tributos = R$ 400,00
Total de pagamento mínimo: R$ 1.200,00
4. Uma empresa que tem débitos de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ e hoje é optante Simples, qual seria o valor mínimo das parcelas?
Resp. No caso de parcelamento em 130 meses: vale a condição atual da empresa no cadastro
CNPJ, ou seja, optante pelo Simples R$200,00.
No parcelamento de 120 meses: como é feito por tributo ou inscrição em DAU, no caso apresentado seria de R$200,00 x 4 = R$800,00.
OBS: Na situação inversa, ou seja, era Simples e hoje demais empresas, parcela mínima para o 130 = R$2.000,00 e parcela mínima para 120 continua sendo por tributo ou inscrição em DAU.
5. Desistindo do Paes ou do
Refis com a intenção de optar pelo Paex é possível "voltar atrás", ou seja, cancelar a desistência e não aderir ao Paex?
Resp. Não é possível retornar ao Paes ou Refis após a desistência, pois a mesma é irretratável e irrevogável.
6. As Declarações de Imposto Renda Inativas relativas aos exercícios 2002, 2003 e 2004 que forem entregues hoje, poderão ser pagas com as reduções previstas na MP 303/2006?
Resp. Somente terão o benefício do pagamento à vista previsto no art. 9º , as multas já lançadas até 15/09/2006, que é o prazo final para pagamento com redução. Além do mais, o pagamento à vista com benefício da redução somente é valido para débitos com vencimento até 28/02/2003. No caso de multas há o seguinte entendimento:
Multas de ofício vinculadas: considera-se o vencimento da dívida principal que lhe deu origem.
Multas por atraso na entrega de declarações: considera-se o prazo para entrega tempestiva da respectiva declaração.
Multas e
juros isolados, lançados de acordo com o artigo 43 da Lei 9.430/96: considera-se o vencimento do tributo que lhe deu origem.
7. Como a SRF irá proceder com os pagamentos já efetuados no Refis, no caso de desistência do Refis e entrada no Paex?
Resp. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis ou Paes amortizarão os débitos de acordo com as regras definidas nos mesmos. Após a desistência, o saldo devedor será recomposto, e, em relação ao montante não pago, serão restabelecidos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A partir daí, caso opte pelo Paex - 130 meses, será concedida a redução prevista no § 7º art. 3º da MP 303/2006.
8. Empresa com débito na SRF e PGFN, mas com créditos junto ao INSS referente a retenção dos 11%, pode-se fazer abatimento?
Resp. Não há previsão legal para tal procedimento.
9. Se a empresa quitar à vista, os débitos posteriores ao Refis 1, corre o risco de exclusão do Refis 1?
Resp. Não, pois se trata de pagamento à vista.
10. Empresa optante pelo Refis na SRF. Os débitos do INSS não entraram no Refis. Pergunta-se: Optando pelo Paex apenas no INSS, pode-se permanecer no Refis?
Resp. Não. Conforme art. 5º da MP 303/2006, a opção pelo Paex não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
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