Emenda
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Conteúdo
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MEI – Elevado para R$ 81.000,00 o limite de faturamento previsto para classificação como tal. Trata-se, de uma elevação que, além de incentivar maior adesão ao SIMPLES NACIONAL e à formalização da mão de obra, garantirá uma proporcionalidade mais adequada aos novos limites de enquadramento para micro e pequenas empresas constantes do Projeto.
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Corrige para 30,50% a alíquota da 6ª faixa do Anexo V (o texto anterior previa alíquota de 30%)
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A empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional quando ultrapassar a receita bruta de R$ 3,6 milhões nos últimos doze meses.
O novo texto corrige distorção, na redação anterior definia que esta regra seria aplicada quando ultrapassado o valor de R$ 3,6 milhões no ano calendário.
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Inclui no Anexo III para efeito de tributação mais favorável, as atividades de:
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
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Atividades tributadas pelas alíquotas do Anexo V poderão calcular o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo III, somente quando a folha de salários tiver percentual igual ou maior que 28% do valor da receita bruta.
Em contrapartida (§ 5º-M), quando as atividades abaixo apresentar fator inferior a 28%, terão de apurar o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo V (Art. 18 da LC 123/2016):
§ 5º-B – inciso XVI fisioterapia;
§ 5º -C- inciso VII - serviços advocatícios; e
§ 5º-D – todos os serviços listados neste dispositivo.
Com o novo texto, as atividades intelectuais e especializadas devem ser alocadas no Anexo III, apenas quando esses empreendimentos alcançarem uma relação entre folha de salários e receita bruta for de pelo menos 28% (Fator r).
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Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco