
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
|
Projeto de Lei do Senado nº 386, de 2012 – Complementar
|
Substitutivo da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2015
|
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
|
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme o art. 3º do PLS 386, de 2012 – Complementar
|
ANEXO
|
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
|
||
1 – Serviços de informática e congêneres.
|
“1 – ..........................................
|
“1 – .........................................
|
.................................................
|
.................................................
|
.................................................
|
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
|
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres.
|
|
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
|
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
|
|
....................................................
|
....................................................
|
|
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
|
||
|
1.09 – Disponibilização de aplicativos em página eletrônica
|
|
|
1.10 – Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
|
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
|
4 – ...............................................
|
|
.....................................................
|
.....................................................
|
|
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
|
||
|
4.24 – Confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda.
|
|
.....................................................
|
.....................................................
|
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
|
6 – ...............................................
|
6 - ............................................
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
|
||
|
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
|
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
|
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
|
7 – ..............................................
|
7 - ...........................................
|
....................................................
|
....................................................
|
.................................................
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita e congêneres.
|
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
|
11 – .............................................
|
11 - ..........................................
|
.....................................................
|
.....................................................
|
..................................................
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
|
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, inclusive quando realizados por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios (destacados os serviços de telecomunicação prestados por empresa regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS).
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
|
13 – .............................................
|
13 - ..........................................
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
|
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
|
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
|
|
13.06 – Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, ressalvado o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal.
|
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
|
14 – .............................................
|
14 - ..........................................
|
....................................................
|
....................................................
|
.................................................
|
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
|
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
|
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
|
....................................................
|
....................................................
|
.................................................
|
14.13 – Carpintaria e serralheria.
|
||
|
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
|
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
|
....................................................
|
....................................................
|
.................................................
|
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
|
16 – ............................................
|
16 - ..........................................
|
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
|
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
|
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
|
|
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
|
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
|
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
|
17 – .............................................
|
17 - ..........................................
|
.....................................................
|
.....................................................
|
.................................................
|
17.08 – Franquia (franchising).
|
|
17.08 – (Revogado).
|
................................................
|
|
................................................
|
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
|
||
|
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
|
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
|
..................................................
|
..................................................
|
................................................
|
25 - Serviços funerários.
|
25 – ..........................................
|
25 - .........................................
|
..................................................
|
..................................................
|
................................................
|
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
|
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
|
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
|
..................................................
|
..................................................
|
...............................................”
|
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
|
||
|
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
|
|
|
.......................................” (NR)
|
|

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco